"Conhecida como a justa causa aplicada ao empregador, a rescisão indireta do  contrato de trabalho tem que ser fundada em fatos graves o suficiente para  impossibilitar a manutenção do vínculo empregatício. Para a maioria da 7ª Turma  do TRT-MG, o pagamento de salários inferior ao devido e o desconto de pensão  alimentícia da remuneração do trabalhador sem repasse ao beneficiário são  condutas graves o bastante para justificar o rompimento indireto do contrato de  trabalho.
 O juiz de 1º Grau indeferiu o pedido do reclamante, por entender que ele  tinha interesse em se desligar do emprego e, por essa razão, ele foi considerado  demissionário. Mas o desembargador Marcelo Lamego Pertence não concordou com  esse posicionamento. Isso porque foi comprovada no processo a prática de faltas  graves pela reclamada, de forma a amparar a rescisão indireta, entre elas,  pagamento a menor do salário de março de 2010 e ausência de repasse do desconto  da pensão alimentícia à ex-esposa do trabalhador, há mais de um ano.
 Conforme destacou o relator, essas duas faltas são muito graves,  especialmente a retenção de valores relativos à pensão devida à ex-esposa do  reclamante, sem o devido repasse, o que poderia ter causado até a prisão do  trabalhador. Houve descumprimento das obrigações contratuais, por parte do  empregador, na forma prevista no artigo 483, d, da CLT, o que autoriza da  rescisão indireta do contrato de trabalho. E fato de o empregado ter se  desligado do emprego seis dias após o ajuizamento da reclamação não impede a  aplicação da justa causa ao empregador. O trabalhador apenas se valeu da opção  que lhe é conferida pelo parágrafo terceiro do mesmo artigo 483.
 Adotando esse fundamento, o desembargador deu provimento ao recurso do  trabalhador e, declarando a rescisão indireta do contrato, condenou a reclamada  a pagar as verbas rescisórias típicas da dispensa sem justa causa, no que foi  acompanhado pela maioria da Turma julgadora.
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