sexta-feira, 9 de setembro de 2011

TRT-MA cancela criação de sindicato da agricultura familiar (Fonte: CSJT)

"Os desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA) mantiveram a decisão do Juízo da Vara Trabalhista de Presidente Dutra, que declarou a nulidade dos atos de fundação, constituição e registro do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras na Agricultura Familiar no Município de Joselândia (SINTRAF), no interior do Maranhão. Os desembargadores determinaram também o cancelamento da entidade junto ao cartório, à Receita Federal e ao Ministério do Trabalho e Emprego. É que naquele município já existia sindicato representativo da categoria.
A organização sindical recorreu ao TRT contra a decisão do Juízo da Vara do Trabalho de Presidente Dutra que julgou a ação declaratória de nulidade de ato jurídico, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Joselândia, que foi criado primeiro. O SINTRAF alegou que o agricultor familiar, nos termos da Lei nº 11.326/2006, trata-se de categoria diferente do trabalhador rural, representada pelo outro sindicato.
Segundo o relator do recurso, desembargador Gerson de Oliveira Costa Filho, no estatuto do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Joselândia consta que são considerados trabalhadores e trabalhadoras rurais os assalariados e assalariadas rurais, permanentes, safristas, e eventuais que exerçam suas atividades na agricultura, criação de animais, silvicultura, hortifruticultura e extrativismo rural. Também integram a categoria os agricultores e agricultoras que exerçam suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, na qualidade de pequenos produtores, proprietários, posseiros, assentados, meeiros, parceiros, arrendatários, comodatários e extrativistas.
Para o desembargador, se no estatuto do primeiro sindicato já havia disposição contemplando a representação dos trabalhadores em regime de economia familiar, desnecessário se faz que esta mesma classe seja representada por outra entidade sindical. Conforme o relator, isso fere o princípio da unicidade sindical, prevista no artigo 8º, inciso II, da Constituição da República, que veda a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial que não pode ser inferior à área de um município.
Para a Primeira Turma nesse caso de Joselândia houve violação do princípio da unicidade sindical. O relator do recurso destacou que o Tribunal já se manifestou em casos análogos. Para os desembargadores, havendo entidade sindical representativa da categoria profissional na mesma base territorial, anterior e legalmente registrada, é esta que deve prevalecer, em respeito ao princípio da unicidade sindical, sendo ilegal a constituição de novo sindicato."
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