"Em sessão ordinária realizada neste dia 08 de setembro, o Tribunal Pleno do  TRT da 3ª Região, ao apreciar proposição apresentada pela Comissão de  Jurisprudência (Processo n. 01301-2011-000-03-00-5 MA), resolveu, à unanimidade  de votos, retificar o texto da Súmula nº 2 deste Regional para sanar erro  material nela contido. Com a alteração, sugerida à comissão pelo desembargador  José Murilo de Morais, o termo "Independe" foi substituído por  "Independentemente". Assim, a súmula passa a ter a seguinte redação:
"SÚMULA 02 - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS.  Independentemente da forma de contratação do salário, as horas trabalhadas, além  da 6ª (sexta) diária, no turno ininterrupto de revezamento, devem ser pagas  tomando-se o valor do salário-hora, apurado pelo divisor 180 (cento e oitenta) e  acrescidas do adicional de horas extras".
Na mesma sessão, e também de forma unânime, o Pleno, apreciando o Processo n.  01169-2011-000-03-00-1 MA, decidiu pelo cancelamento da Súmula nº 26 do TRT. O  cancelamento atendeu à solicitação da OAB-MG e foi motivado pela superação do  entendimento da súmula regional pela nova redação dada à Súmula nº 219 do TST,  nos termos da Resolução nº 174/2011, notadamente no tocante à inserção de seu  item III, o qual preconiza: "São devidos os honorários advocatícios nas causas  em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não  derivem da relação de emprego".
A Súmula cancelada estabelecia que "Não são cabíveis honorários advocatícios  em favor do Sindicato vencedor da ação, nos termos da Lei nº 5.584/70, quando  figurar como substituto processual".
Observando o disposto no artigo 147, do Regimento Interno do Tribunal, tanto  a retificação da Súmula nº 2 quanto o cancelamento da Súmula nº 26 serão objeto  de publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho da 3ª Região por três  dias consecutivos."
Nenhum comentário:
Postar um comentário