"Em sessão ordinária realizada neste dia 08 de setembro, o Tribunal Pleno do TRT da 3ª Região, ao apreciar proposição apresentada pela Comissão de Jurisprudência (Processo n. 01301-2011-000-03-00-5 MA), resolveu, à unanimidade de votos, retificar o texto da Súmula nº 2 deste Regional para sanar erro material nela contido. Com a alteração, sugerida à comissão pelo desembargador José Murilo de Morais, o termo "Independe" foi substituído por "Independentemente". Assim, a súmula passa a ter a seguinte redação:
"SÚMULA 02 - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS. Independentemente da forma de contratação do salário, as horas trabalhadas, além da 6ª (sexta) diária, no turno ininterrupto de revezamento, devem ser pagas tomando-se o valor do salário-hora, apurado pelo divisor 180 (cento e oitenta) e acrescidas do adicional de horas extras".
Na mesma sessão, e também de forma unânime, o Pleno, apreciando o Processo n. 01169-2011-000-03-00-1 MA, decidiu pelo cancelamento da Súmula nº 26 do TRT. O cancelamento atendeu à solicitação da OAB-MG e foi motivado pela superação do entendimento da súmula regional pela nova redação dada à Súmula nº 219 do TST, nos termos da Resolução nº 174/2011, notadamente no tocante à inserção de seu item III, o qual preconiza: "São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego".
A Súmula cancelada estabelecia que "Não são cabíveis honorários advocatícios em favor do Sindicato vencedor da ação, nos termos da Lei nº 5.584/70, quando figurar como substituto processual".
Observando o disposto no artigo 147, do Regimento Interno do Tribunal, tanto a retificação da Súmula nº 2 quanto o cancelamento da Súmula nº 26 serão objeto de publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho da 3ª Região por três dias consecutivos."
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