"Com base no princípio da celeridade processual, a 3a Turma do TRT-MG julgou  desfavoravelmente o recurso interposto pela Universidade Federal de Minas Gerais  - UFMG, que não se conformava com o prosseguimento da execução provisória, no  processo em que foi condenada subsidiariamente. No entender dos julgadores, não  há impedimento para o procedimento determinado pela decisão de 1o Grau, pois,  nessa modalidade de execução, não ocorrem atos de desapropriação de bens dos  devedores.
 A decisão de 1o Grau determinou a formação de carta de sentença e o  encaminhamento do processo à Diretoria da Secretaria de Cálculos Judiciais -  DSCJ, para ter início a execução provisória. A UFMG, condenada a responder  subsidiariamente pelas parcelas trabalhistas devidas ao empregado, apresentou  recurso contra essa decisão, sustentando que é inviável a execução provisória,  no caso, pois ainda há recurso ordinário dependendo de julgamento e os  pagamentos feitos por entes públicos têm que ser amparados em decisões  transitadas em julgado, nos termos do artigo 100 da Constituição da  República.
 Analisando o processo, o juiz convocado Márcio José Zebende constatou o  recurso ordinário interposto, de fato, não transitou em julgado. Mas, ao  contrário do que defendeu a recorrente, não há proibição para o processamento da  execução provisória contra o entre público. O artigo 100, parágrafo 1º da  Constituição da República faz mesmo referência à sentença transitada em julgado,  impondo que o pagamento dos créditos devidos por entidades de direito público  seja feito na ordem cronológica de apresentação dos precatórios, com preferência  aos créditos de natureza alimentar.
 Ocorre que, conforme observou o relator, não há pagamento na execução  provisória. "Isto, porque nesta modalidade de execução não se processa  qualquer ato de expropriação dos bens dos devedores", frisou. Além disso, o  valor da execução é bem inferior ao limite previsto para a dispensa de expedição  de precatório, na forma prevista na Lei nº 10.259/2001 e artigo 100, parágrafo  3o da Constituição da República. O juiz convocado destacou ainda que a UFMG  aparece no título executivo apenas para garantir o cumprimento da obrigação pelo  devedor principal. A execução, na verdade, está sendo processada contra o real  empregador do trabalhador, ainda que ele se encontre em local incerto, por ter  encerrado as atividades de forma irregular. 
 Na visão do relator, a execução provisória deve prosseguir, com a realização  de todos os atos necessários, com exceção daqueles que causem a expropriação do  patrimônio dos executados. Essa interpretação atende ao princípio da celeridade  processual, pois, assim que a decisão transitar em julgado, sendo confirmada,  bastará ao empregado requerer a citação dos devedores, a autarquia de acordo com  o previsto no artigo 730 do CPC. Desta forma, garante-se a utilidade dos atos  processuais praticados na carta de sentença e a aplicação do princípio  constitucional da duração razoável do processo. 
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