"A juíza titular da 19ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Maristela Íris da  Silva Malheiros, reconheceu o vínculo de emprego entre um operador técnico de  vídeo e a produtora que o contratava, como ¿free lancer¿, para trabalhar nas  transmissões televisivas de jogos dos campeonatos mineiro e brasileiro, a PGM  Vídeo Produções Ltda. Como a produtora e sua sócia prestavam serviços à  Globosat, retransmissora dos jogos, a sentença reconheceu ainda a  responsabilidade subsidiária desta pelos créditos devidos ao  trabalhador.
 Segundo informou o reclamante, ele trabalhava em até 12 eventos por mês,  chegando a cumprir 15 horas por dia nas transmissões de jogos dos campeonatos  estadual e nacional. Já as rés alegaram que o operador de vídeo jamais foi seu  empregado, tendo prestado serviços eventuais de forma autônoma, recebendo  R$100,00 por cada evento. Ele prestava suporte técnico ao coordenador de eventos  e produção, pessoa esta ligada ao canal tomador de serviços, a Globosat.
 Ao deferir o vínculo, a juíza explicou que, como foi admitida a prestação de  serviços, cabia às reclamadas provar que esse trabalho se deu de forma autônoma  e eventual. Mas isso não ocorreu, no caso. Os depoimentos das testemunhas e  documentos juntados ao processo deixaram claro que o trabalho do técnico de  vídeo não era eventual e muito menos autônomo. Além do próprio dia do jogo, ele  trabalhava na véspera e no dia seguinte a cada um deles, com os preparativos e  desmontagens, além de fazer também a manutenção dos equipamentos de áudio e  vídeo. Ficou provado também que ele não podia se fazer substituir por outra  pessoa. "Emerge cristalino dos depoimentos a existência dos elementos  constitutivos da relação de emprego, quais sejam: pessoalidade, não  eventualidade e subordinação, sendo incontroversa a existência do requisito  onerosidade", concluiu a juíza.
De acordo com a magistrada, o fato de o reclamante trabalhar três ou quatro  vezes na semana não desnatura a relação de emprego: "Para a configuração da  não eventualidade, basta apenas que a prestação de serviços ocorra de forma  habitual, ainda que de forma intermitente", completou. Como no caso, em que  o reclamante trabalhou durante mais de dois anos, todos os meses, mesmo sem ter  sido formalmente contratado. Outro ponto decisivo para o reconhecimento do  vínculo foi o fato de o operador e técnico de vídeo trabalhar diretamente na  atividade fim da produtora, que tem como objeto social principal a filmagem e  transmissão de eventos. Portanto, ele não poderia ter sido contratado como "free  lancer" ou eventual.
 Assim, a PGM Vídeo e Produções Ltda. foi condenada a anotar a carteira de  trabalho do reclamante na função de auxiliar técnico, com salário mensal de  R$1.000,00, e a pagar a ele todas as verbas trabalhistas e rescisórias de  direito, pois o contrato já se encerrou.
 Ficou comprovado no processo que a Globosat mantinha relação de prestação de  serviços com a PGM Vídeo Produções e sua sócia, que forneciam, não só o material  necessário para a cobertura de eventos, conforme evidenciado pelas notas fiscais  de locação de equipamentos, mas, também e principalmente, o pessoal responsável  pela montagem, desmontagem, manutenção e operação desses equipamentos alugados  antes, durante e logo após a transmissão dos eventos esportivos. Portanto,  reconhecido o vínculo de emprego do reclamante com a PGM e, tendo esta prestado  serviços para a Globosat, por meio do trabalho dos montadores, inclusive do  reclamante, ficou caracterizada a responsabilidade subsidiária da Globosat, nos  termos da Súmula 331, IV, do TST. Mas essa responsabilidade é de segundo grau,  ou seja, caso a produtora não pague, a execução poderá se voltar contra a  Globosat, até o limite de 70% do valor executado, já que o reclamante trabalhava  também em alguns eventos transmitidos pelas TVs Bandeirantes e Alterosa.
 As empresas recorreram, mas o TRT de Minas manteve as  condenações.
( 0109100-09.2009.5.03.0019 RO )."
( 0109100-09.2009.5.03.0019 RO )."
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