"A juíza titular da 19ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Maristela Íris da Silva Malheiros, reconheceu o vínculo de emprego entre um operador técnico de vídeo e a produtora que o contratava, como ¿free lancer¿, para trabalhar nas transmissões televisivas de jogos dos campeonatos mineiro e brasileiro, a PGM Vídeo Produções Ltda. Como a produtora e sua sócia prestavam serviços à Globosat, retransmissora dos jogos, a sentença reconheceu ainda a responsabilidade subsidiária desta pelos créditos devidos ao trabalhador.
Segundo informou o reclamante, ele trabalhava em até 12 eventos por mês, chegando a cumprir 15 horas por dia nas transmissões de jogos dos campeonatos estadual e nacional. Já as rés alegaram que o operador de vídeo jamais foi seu empregado, tendo prestado serviços eventuais de forma autônoma, recebendo R$100,00 por cada evento. Ele prestava suporte técnico ao coordenador de eventos e produção, pessoa esta ligada ao canal tomador de serviços, a Globosat.
Ao deferir o vínculo, a juíza explicou que, como foi admitida a prestação de serviços, cabia às reclamadas provar que esse trabalho se deu de forma autônoma e eventual. Mas isso não ocorreu, no caso. Os depoimentos das testemunhas e documentos juntados ao processo deixaram claro que o trabalho do técnico de vídeo não era eventual e muito menos autônomo. Além do próprio dia do jogo, ele trabalhava na véspera e no dia seguinte a cada um deles, com os preparativos e desmontagens, além de fazer também a manutenção dos equipamentos de áudio e vídeo. Ficou provado também que ele não podia se fazer substituir por outra pessoa. "Emerge cristalino dos depoimentos a existência dos elementos constitutivos da relação de emprego, quais sejam: pessoalidade, não eventualidade e subordinação, sendo incontroversa a existência do requisito onerosidade", concluiu a juíza.
De acordo com a magistrada, o fato de o reclamante trabalhar três ou quatro vezes na semana não desnatura a relação de emprego: "Para a configuração da não eventualidade, basta apenas que a prestação de serviços ocorra de forma habitual, ainda que de forma intermitente", completou. Como no caso, em que o reclamante trabalhou durante mais de dois anos, todos os meses, mesmo sem ter sido formalmente contratado. Outro ponto decisivo para o reconhecimento do vínculo foi o fato de o operador e técnico de vídeo trabalhar diretamente na atividade fim da produtora, que tem como objeto social principal a filmagem e transmissão de eventos. Portanto, ele não poderia ter sido contratado como "free lancer" ou eventual.
Assim, a PGM Vídeo e Produções Ltda. foi condenada a anotar a carteira de trabalho do reclamante na função de auxiliar técnico, com salário mensal de R$1.000,00, e a pagar a ele todas as verbas trabalhistas e rescisórias de direito, pois o contrato já se encerrou.
Ficou comprovado no processo que a Globosat mantinha relação de prestação de serviços com a PGM Vídeo Produções e sua sócia, que forneciam, não só o material necessário para a cobertura de eventos, conforme evidenciado pelas notas fiscais de locação de equipamentos, mas, também e principalmente, o pessoal responsável pela montagem, desmontagem, manutenção e operação desses equipamentos alugados antes, durante e logo após a transmissão dos eventos esportivos. Portanto, reconhecido o vínculo de emprego do reclamante com a PGM e, tendo esta prestado serviços para a Globosat, por meio do trabalho dos montadores, inclusive do reclamante, ficou caracterizada a responsabilidade subsidiária da Globosat, nos termos da Súmula 331, IV, do TST. Mas essa responsabilidade é de segundo grau, ou seja, caso a produtora não pague, a execução poderá se voltar contra a Globosat, até o limite de 70% do valor executado, já que o reclamante trabalhava também em alguns eventos transmitidos pelas TVs Bandeirantes e Alterosa.
As empresas recorreram, mas o TRT de Minas manteve as condenações.
( 0109100-09.2009.5.03.0019 RO )."
( 0109100-09.2009.5.03.0019 RO )."
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