"Rio - Os pais e a irmã de um funcionário de Furnas que morreu em serviço aos 21 anos receberão R$ 30 mil cada da empresa por danos morais. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio. Em fevereiro de 2005, Anderson Modesto foi atingido por forte descarga elétrica quando executava serviço em cima de uma estrutura metálica, ocasionando queimaduras de primeiro a terceiro graus em cerca de 70% de seu corpo. Segundo a família da vítima, o trabalho era realizado sem condições de planejamento e segurança.
A empresa alegou que Anderson ocupava o cargo de especialista em manutenção eletro mecânica, tendo o acidente ocorrido por sua culpa exclusiva, pois ele teria se deslocado indevidamente de uma fase para a outra pela estrutura metálica, inexistindo insuficiência de material ou equipamento por parte da empresa.
Para a desembargadora Cláudia Pires dos Santos Ferreira, relatora do processo, ficou demonstrada a culpa do empregador. "A empresa deixou de observar normas de segurança ou adotar medidas preventivas que poderiam impedir o evento danoso", destacou na decisão.
Segundo uma testemunha que realizava o serviço juntamente com Anderson na data do acidente, para que o trabalho fosse realizado, era necessário que o local estivesse totalmente desenergizado, não havendo qualquer sinalização de que o local estava energizado. "Tal depoimento é suficientemente claro ao afirmar que, para que o serviço fosse executado com segurança, a energia deveria estar desligada, tendo sido dito pelo encarregado que tanto ele quanto a vítima poderiam trabalhar normalmente, o que significava que o local deveria estar isolado e sem energia", ressaltou a magistrada.
A desembargadora entende ser devida a indenização por dano moral já que é patente a tragédia suportada pelos familiares em razão do falecimento do ente querido, de forma súbita e violenta. "Não se pode negar que o dano moral vem representado pelo grave trauma emotivo, do qual os autores seriam poupados não fosse a ocorrência do acidente fatal", afirmou na decisão.
"Além disso, deve-se proporcionar aos familiares da vítima algum tipo de conforto em contrapartida ao lacerante mal sofrido, sem perder de vista o caráter punitivo dessa indenização, de verdadeira sanção civil, para que medidas profiláticas sejam adotadas pela ré, de modo a impedir a repetição de episódios fatais. O dano, reclamado na hipótese da perda prematura de um membro da família impõe, no presente caso, o reconhecimento da obrigação de indenizar a todos os autores", completou.
Os pais da vítima receberão ainda 2/3 de seus ganhos até a data em que o funcionário completaria 25 anos, quando a pensão passará a ser reduzida para 1/3, até a data em que completaria 70 anos. O valor deverá ser acrescido das verbas referentes a 13º, FGTS e gratificação de férias, acrescida de 1/3."
A empresa alegou que Anderson ocupava o cargo de especialista em manutenção eletro mecânica, tendo o acidente ocorrido por sua culpa exclusiva, pois ele teria se deslocado indevidamente de uma fase para a outra pela estrutura metálica, inexistindo insuficiência de material ou equipamento por parte da empresa.
Para a desembargadora Cláudia Pires dos Santos Ferreira, relatora do processo, ficou demonstrada a culpa do empregador. "A empresa deixou de observar normas de segurança ou adotar medidas preventivas que poderiam impedir o evento danoso", destacou na decisão.
Segundo uma testemunha que realizava o serviço juntamente com Anderson na data do acidente, para que o trabalho fosse realizado, era necessário que o local estivesse totalmente desenergizado, não havendo qualquer sinalização de que o local estava energizado. "Tal depoimento é suficientemente claro ao afirmar que, para que o serviço fosse executado com segurança, a energia deveria estar desligada, tendo sido dito pelo encarregado que tanto ele quanto a vítima poderiam trabalhar normalmente, o que significava que o local deveria estar isolado e sem energia", ressaltou a magistrada.
A desembargadora entende ser devida a indenização por dano moral já que é patente a tragédia suportada pelos familiares em razão do falecimento do ente querido, de forma súbita e violenta. "Não se pode negar que o dano moral vem representado pelo grave trauma emotivo, do qual os autores seriam poupados não fosse a ocorrência do acidente fatal", afirmou na decisão.
"Além disso, deve-se proporcionar aos familiares da vítima algum tipo de conforto em contrapartida ao lacerante mal sofrido, sem perder de vista o caráter punitivo dessa indenização, de verdadeira sanção civil, para que medidas profiláticas sejam adotadas pela ré, de modo a impedir a repetição de episódios fatais. O dano, reclamado na hipótese da perda prematura de um membro da família impõe, no presente caso, o reconhecimento da obrigação de indenizar a todos os autores", completou.
Os pais da vítima receberão ainda 2/3 de seus ganhos até a data em que o funcionário completaria 25 anos, quando a pensão passará a ser reduzida para 1/3, até a data em que completaria 70 anos. O valor deverá ser acrescido das verbas referentes a 13º, FGTS e gratificação de férias, acrescida de 1/3."
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