"Ao julgar Recurso Ordinário interposto pela Cerâmica Irmãos Coutinho Ltda, contra decisão da Vara do Trabalho de Carpina (PE), a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Pernambuco (TRT-PE) entendeu que a recusa do trabalhador em exercer função diversa daquela para o qual fora contratado, não se reveste de gravidade ao ponto de ser alvo da punição máxima.
A empresa alega que a falta grave do empregado ficou comprovada, nos termos do artigo 482, alíneas “h” e “k” da CLT. O referido artigo trata da justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador em decorrência de “ato de indisciplina ou de insubordinação (alínea “h”), e de “ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outem (alínea “k”). Não foi esse, contudo, o entendimento da desembargadora Eneida Melo, relatora do Recurso, que ratificou o posicionamento do Juízo de 1º grau, rejeitando a alegação de justa causa.
Ratificando a fundamentação do Julgador de origem, a relatora ressalta que ex-empregado foi contratado para desenvolver a função de queimador, e que, depois de retornar de uma licença médica de cinco dias, outra pessoa exercia a função. A desembargadora argumenta que as delimitações do contrato de trabalho, a exemplo da função a ser exercida, do horário e da remuneração devem ser ajustadas no ato da contratação, e que as alterações só podem ocorrer com a anuência do empregado, e desde que não lhe tragam prejuízos. No caso em questão, o trabalhador deixa clara a sua discordância com a alteração contratual, razão pela qual a Segunda Turma rejeitou a alegação de justa causa.
No que diz respeito especificamente às alegações de “insurbodinação” e de “ato lesivo da honra ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos”, os desembargadores lembram que os atos de insurbodinação são atribuídos a transgressão deliberada de uma ordem específica dirigida ao empregado, e que os atos lesivos previstos na alínea “k” caracterizam-se pela injúria, calúnia e difamação. O que não ficou comprovado nos autos. Nesse contexto, a 2ª Turma entendeu que apesar de repreensível, o ato praticado pelo trabalhador, que se recusou a exercer as funções determinadas pela empresa argumentando que eram prejudiciais à sua saúde, não constitui razão para a justa causa.
ENTENDA
A justa causa é o ato faltoso praticado pelo empregado, de natureza grave, capaz de desfazer a confiança e a boa-fé existentes entre as partes, tornando insustentável o prosseguimento do vínculo empregatício. Como se constitui em mancha na vida do profissional, precisa ser apurada com cuidado, observando-se as circunstâncias e gravidade do caso.
Processo: 0153400-78.2009.5.06.0211."
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