“Quando o empregado e o empregador contribuem para a ocorrência de um acidente de trabalho, qual é o melhor critério para se determinar o grau de culpa que cada um teve pelo dano? Essa difícil questão foi resolvida pelo juiz substituto Luiz Olympio Brandão Vidal, no julgamento de uma ação que tramitou na 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora. No caso, a empregada foi atingida no rosto pelo encosto de uma cadeira defeituosa fornecida pela empresa. Mas, por outro lado, ficou comprovado que a trabalhadora foi imprudente ao tentar ajustar a cadeira de forma incorreta. Portanto, o acidente teve duas causas: a imprudência da vítima e o defeito da cadeira fornecida pela empregadora. Para solucionar a questão, o magistrado decidiu aplicar ao caso a Teoria da Causalidade Adequada, segundo a qual, nas situações de concorrência de culpas, deve ser responsabilizado quem estava em melhores condições de evitar o dano, mas não o fez.
Pelo que foi apurado no processo, numa empresa de call center, a empregada estava tentando regular a altura da cadeira quando, de repente, o encosto, sem o pino de proteção, desprendeu-se e atingiu o seu rosto de forma violenta, derrubando-a ao chão. Em virtude do acidente, a trabalhadora sofreu fratura no nariz e foi afastada do trabalho por um mês, tendo que se submeter a uma cirurgia não estética para correção de uma obstrução nasal. Em sua defesa, as empresas reclamadas alegaram que o acidente ocorreu devido à total falta de cuidado da vítima. De acordo com as conclusões do laudo pericial, no local de trabalho da reclamante não havia risco iminente de acidente de trabalho. No entanto, o perito ressaltou que, se a cadeira estivesse com o pino de ajuste e este ajuste fosse realizado de maneira correta, o acidente poderia ser evitado. A prova testemunhal demonstrou que a empresa realizava manutenção periódica do mobiliário e que sempre orientava os empregados sobre a forma correta de ajustar os equipamentos. As testemunhas relataram que, para ajustar o encosto, o usuário tem que se levantar da cadeira e ficar de pé atrás dela. Conforme ponderou o magistrado, se esse é o procedimento correto, nada explica a posição em que a empregada estava no momento do acidente, ou seja, agachada, quando a prudência e o senso comum recomendam que o ajuste seja feito de pé, evitando-se, assim, a exposição do rosto a um possível impacto.
Nesse contexto, já que tanto a empregada, como a empresa, contribuíram para o acidente, o julgador se viu diante de um caso de concorrência de culpas. Mas, em sua sentença, ele trouxe uma interpretação diferente acerca da matéria. Apesar de a trabalhadora ter também a sua parcela de culpa, o magistrado entende que, na apuração da causa adequada do acidente, deve ser investigado não quem teve a última chance clara de evitá-lo, mas de quem foi o ato que decisivamente influenciou na ocorrência do dano. Em outras palavras, é necessário investigar qual foi a causa principal, determinante do acidente de trabalho e quem estava em melhores condições de evitar o prejuízo. É o que se chama de Teoria da Causalidade Adequada. Assim, na percepção do julgador, quem teve a melhor ou mais eficiente chance de evitar o dano foi a empresa, pois era sua responsabilidade a manutenção do equipamento e a segurança dos empregados. Nessa linha de raciocínio, o magistrado concluiu que a causa determinante do acidente de trabalho foi a ausência do pino de ajuste da cadeira. Prova disso é o fato de o móvel ter sido separado e recolhido pela manutenção, conforme esclareceu uma testemunha.
Portanto, na avaliação do juiz, a circunstância que teve influência decisiva no episódio foi o descuido da empresa, pelo fato de ter fornecido equipamento com defeito, descumprindo a obrigação patronal de zelar pela integridade física dos empregados. Nesse sentido, acrescentou o magistrado que a imprudência da trabalhadora ao ajustar a altura da cadeira de forma incorreta contribuiu para o acidente atuando apenas como causa periférica, secundária. Afirmo, com tranquilidade, que a circunstância que concretamente contribuiu para a produção do resultado foi a negligência da empregadora que forneceu equipamento sem o pino de segurança, completou. Com essas considerações, o juiz sentenciante, confrontando a gravidade da culpa patronal com a da empregada, decidiu condenar as empresas prestadora e tomadora de serviços, esta última de forma subsidiária, ao pagamento de uma indenização por danos morais, fixada em R$10.000,00. O TRT mineiro confirmou a sentença, apenas modificando o valor da indenização para R$5.000,00.
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