"O juiz da 2ª Vara do Trabalho de Florianópolis, Marcel Luciano Higuchi dos Santos, determinou, em decisão liminar, a suspensão dos descontos dos dias parados dos funcionários dos Correios em greve desde 14 de setembro. A empresa havia anunciado a antecipação da elaboração da folha de pagamentos do mês, a fim de realizar os descontos. A decisão foi publicada nesta quarta-feira (28).
Diante da divulgação, em boletim interno da empresa, que a folha de pagamento do mês de setembro seria fechada antecipadamente, com desconto dos dias parados dos grevistas, o Sindicato dos Trabalhadores na Empresa de Correios e Telégrafos de Santa Catarina ajuizou ação civil pública contra a ECT para impedir o desconto.
Para o juiz Higuchi, o direito de greve é assegurado pela Lei 7.783/89, cabendo aos trabalhadores decidir quanto à oportunidade do exercício e sobre os interesses que devam defender. A mesma lei veda à empresa adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustar a divulgação do movimento. De acordo com a decisão, a legislação prevê que as obrigações, dentre elas o pagamento de salários durante o período, devem “ser regidas por acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.”
A antecipação do fechamento da folha de pagamento, segundo o magistrado, demonstra a intenção da ré em pressionar ilegitimamente os empregados a encerrar a greve. Por este motivo, resolveu conceder parcialmente a antecipação de tutela, para determinar que a empresa se abstenha de efetuar descontos de faltas, referentes ao movimento, nos salários dos trabalhadores. A decisão deverá ser cumprida até que haja acordo ou convenção das partes, ou decisão judicial referente à abusividade da greve, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 1 mil, até o limite de R$ 10 mil, por empregado prejudicado, reversível a cada trabalhador.
Caso já tenha havido o desconto, a empresa deverá depositar em conta bancária a quantia deduzida no prazo de 48 horas, sob as penas estabelecidas.
O juiz determinou a intimação da empresa em regime de urgência e a marcação de audiência no mais breve prazo possível.
Da decisão cabe recurso."
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