O Itaú alegou que, o Sindicato do Bancários tradicionalmente se utiliza de instrumentos ilegais de pressão contra o banco, a fim de obter imediato atendimento das reivindicações. Entre os atos costumeiros, destacou fechamentos das agências e postos de serviços.
Ao analisar os argumentos do impetrante, a magistrada fez referência à Lei nº 7.783/1989, que reconhece ser a greve verdadeiro direito do trabalhador, e constitui a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, da prestação pessoal de serviços a empregador.
Constatou a juíza que a tutela de urgência requerida não atende os requisitos legais, ou seja, periculum in mora (perigo da demora), pois nenhum incidente foi alegado antes e durante o movimento que justifique a imediata intervenção do Poder Judiciário. E também, que os fatos alegados na inicial não são suficientes para caracterizar o fumus boni iuri (fumaça do bom direito), destacando que o banco autor pretende abrangência de todas as suas agências e postos de serviços, não os delimitando.
Diz ainda a juíza Mara em seus despacho: até o momento não foi noticiado na mídia na jurisdição desta vara, nenhum incidente a justificar o justo receio da parte autora.
Por isso foi indeferida a liminar requerida, com a ressalva de que ocorrendo fatos novos, assim que informados, o pedido seja novamente reapreciado, desde que, indicado o endereço e agência ou posto bancário que esteja sofrendo a turbação.
Foi marcada audiência para o dia 20 de outubro de 2011, às 08h03."
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