Ainda de acordo com a Primeira Turma, a prática da lide simulada na Justiça do Trabalho é uma realidade que deve ser repelida pelo judiciário, haja vista a pretensão de transformar a justiça trabalhista em um órgão homologador de acordos fraudulentos ou de rescisões contratuais que retiram vários direitos dos trabalhadores.
Com esse entendimento, os desembargadores da Primeira Turma indeferiram pedido da ex-servidora pública no recurso ordinário interposto contra decisão da Vara do Trabalho (VT) de Pedreiras. Ela pedia a reforma da sentença e o prosseguimento regular da ação. De acordo com a ex-servidora, não havia provas no processo da existência de lide simulada. Alegava que foi admitida sem concurso público, por isso pleiteava a nulidade do contrato de trabalho e o pagamento das verbas trabalhistas correlatas, conforme o Enunciado nº 363 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
O prolator do acórdão (decisão), desembargador José Evandro de Souza, registrou que a simulação processual está prevista no artigo 129 do Código de Processo Civil (CPC), assim como a conduta do juiz para impedir a prática. O desembargador ressaltou que um dos fatores que contribuíram para a decisão da magistrada da primeira instância foi averiguar um número expressivo de reclamações trabalhistas contra o município de Santo Antônio dos Lopes, nas quais o ente público se manifestava pela realização de acordos para pagamentos de FGTS.
Outra evidência da simulação processual veio do depoimento de uma das ex-servidoras, que confessou ter sido induzida a procurar a Justiça do Trabalho para receber o FGTS que teria direito pela declaração da nulidade contratual, além de outras informações que caracterizavam a prática de lide simulada.
Segundo prolator, com o depoimento ficou evidente a existência de fortes indícios de lide simulada, notadamente “porque os reclamantes dos 88 processos foram arregimentados na sede da Prefeitura Municipal da parte reclamada, e também porque houve o envolvimento de políticos e do ex-procurador do município, que, utilizando de sua influência, arregimentou todos os reclamantes”.
O desembargador destacou que restou evidenciado que o advogado da parte autora e o ex-procurador do município se utilizaram de processo simulado com o intuito de atingir fim ilícito, desviando o exercício da prestação jurisdicional de sua finalidade que é a resolução de conflitos de interesses. Por isso, votou pela manutenção da sentença."
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