"Uma professora de educação física procurou a Justiça do Trabalho relatando que, durante o período contratual, recebeu salário-aula-base (SAB) em valor inferior ao devido aos demais professores que lecionavam para turmas de mesmo nível escolar em disciplinas diferentes. Por sua vez, a instituição de ensino alegou que o pagamento dos salários da professora era diferenciado porque ela ministrava aulas de educação física. A escola defendeu a existência de uma cláusula da convenção coletiva da categoria que autoriza a adoção de quadro hierárquico, no qual se distinguem os professores com atividades em sala de aula daqueles que desenvolvem atividades externas. A questão foi resolvida pela juíza Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo, titular da 2ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.
A reclamante, que lecionou para alunos da 5ª a 8ª séries e do ensino médio, informou que os professores que trabalhavam em salas de aula recebiam SAB em valor 40% superior ao dela. Em sua defesa, a instituição de ensino sustentou que essa distinção salarial decorreu de classificação de seus professores distinguindo com maior salário-aula aqueles que ministravam atividades em sala de aula, conforme autoriza a convenção coletiva da categoria. Rejeitando os argumentos patronais, a magistrada salientou que, embora a escola tenha se baseado na existência de um quadro hierárquico, segundo ela, autorizado pela norma coletiva, não foi juntada ao processo a prova da efetiva da existência desse quadro hierárquico, devidamente homologado pelo órgão próprio, pelo Ministério do Trabalho e Emprego ou sindicatos signatários.
Na interpretação da julgadora, a norma coletiva da categoria, ao contrário do que alega a instituição de ensino, dispõe sobre a isonomia salarial e não sobre discriminação salarial. Nela está registrado que o professor não pode receber salário-aula-base inferior ao decorrente da aplicação do instrumento coletivo. Conforme enfatizou a magistrada, o princípio da isonomia salarial impede a discriminação entre empregados que exercem as mesmas funções. Nesse sentido, ela ressalta que o pagamento de salário-aula-base em valor inferior à professora de educação física não passa de uma forma de discriminação abominada pelo direito. A julgadora esclareceu que, no caso em questão, não há qualquer lei ou norma coletiva capaz de amparar a atitude patronal.
Com base nesse entendimento, a juíza sentenciante condenou a empresa a pagar à professora de educação física, entre outras parcelas, diferenças salariais, observada a majoração do salário-aula-base em 40% superior àquele pago à reclamante, adotando-se a fórmula estipulada pelas normas coletivas da categoria. A condenação foi mantida pelo TRT mineiro."
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