"A União de Serviços Ltda. (Uniserv), prestadora de serviços terceirizados, deve pagar R$ 70 mil, a título de indenização por danos morais, a cada um dos dois filhos de uma ascensorista que morreu em decorrência da gripe A, em julho de 2009. Os reclamantes também ganharam direito à pensão mensal equivalente a dois terços do salário recebido pela mãe, até completarem 21 anos de idade. O pagamento poderá ser estendido até os 24 anos, caso os filhos estiverem matriculados em curso superior ou em escola técnica de Ensino Médio.
A decisão foi da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS), que manteve parcialmente a sentença da juíza Fabíola Dornelles Machado, da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Os desembargadores reformaram a sentença no que diz respeito ao valor da indenização - que no primeiro grau foi estabelecida em R$ 125 mil para cada filho - e ao limite da idade para recebimento da pensão mensal, fixada em 25 anos na decisão de origem. A empresa ainda pode recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
A ascensorista trabalhava no Foro Central de Porto Alegre. Na decisão de primeiro grau, a juíza destacou que embora não fosse possível afirmar com precisão o local do contágio, pode-se presumir que este tenha ocorrido no ambiente de trabalho da ascensorista, pois a atividade impunha contato com várias pessoas em lugar fechado (elevador) durante toda a jornada. De acordo com a magistrada, a empresa não comprovou a adoção de medidas para prevenir a contaminação, como o fornecimento de máscaras de proteção. Salientou que os cuidados foram tomados somente após a morte da ascensorista, quando o uso dos elevadores foi limitado a quatro pessoas por vez, e foi adquirido álcool em gel para desinfectar locais de maior risco. O processo também traz esclarecimento do Ministério da Saúde informando que o Estado apresentava inúmeros casos de gripe A naquela época, por conta do inverno mais rigoroso e da proximidade a países com maior número de vítimas, como a Argentina.
A juíza ainda argumentou que não foram citadas nos autos outras atividades que pudessem ser consideradas responsáveis por desencadear a gripe A na trabalhadora. Concluiu, então, pela existência do nexo causal entre a doença e as tarefas desempenhadas pela ascensorista, bem como da responsabilidade da empresa por não ter adotado medidas de proteção.
O relator do acórdão na 9ª Turma do TRT-RS, desembargador João Alfredo Borges Antunes de Miranda, concordou com os fundamentos da sentença. Porém, votou pela redução do valor indenizatório. “Com relação aos valores da indenização, pelo princípio da razoabilidade, cabem limitações, uma vez que a morte não decorreu de dolo direto ou conduta comissiva da reclamada, mas da sua negligência”, cita o acórdão. Quanto à idade limite para recebimento da pensão, o magistrado entendeu que esta deve ser de 21 anos, podendo ser estendida até os 24 anos, conforme parâmetros dispostos na legislação. O voto do relator foi acompanhado pelos demais desembargadores da Turma."
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