“Decisão foi resultado de ação proposta pelo MPT, em novembro de 2010, por demissões discriminatórias de vigilantes que aderiram à greve e desrespeito aos intervalos inter e intrajornada
Campo Grande (MS) – Ação proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) resultou na condenação da transportadora de valores e segurança Prosegur Brasil, ao pagamento de R$ 500 mil em danos morais coletivos, por causa da demissão ilícita de vigilantes que participaram de movimento grevista e de outras práticas lesivas. A sentença foi proferida pelo juiz da 2ª Vara do Trabalho de Campo Grande, Márcio Alexandre da Silva, na segunda-feira, 2 de maio.
A Justiça comprovou a demissão discriminatória de sete empregados, dispensados cerca de um mês após o término da greve, ocorrida em meados de 2009. A empresa, em sua defesa, alegou que a dispensa dos empregados ocorreu em virtude da perda de postos de trabalho, e não em razão da participação dos empregados na greve. No entanto, ficou comprovado na ação que a empresa contratou, no mesmo período, 13 novos vigilantes para postos de trabalho criados.
A investigação do MPT também constatou a submissão dos empregados a extensas jornadas, com a prorrogação do horário de trabalho dos empregados além das duas horas diárias permitidas em lei. Foi verificado o fato de que empregados da tesouraria trabalharam por mais de sete horas além da jornada normal durante dois dias seguidos. Outras irregularidades constatadas foram a violação do intervalo interjornadas, que deve ser de, no mínimo, 11 horas, e do intervalo intrajornada previsto na legislação, de pelo menos uma hora.
No caso dos vigilantes, houve registro de jornadas de trabalho, em regime de escala de 12 por 36 horas, sem direito a intervalo ao longo do dia. Segundo o autor da ação, o procurador do Trabalho Odracir Juares Hecht, o desrespeito aos intervalos previstos em lei causa prejuízos para a saúde dos trabalhadores e podem contribuir para a ocorrência de acidentes de trabalho, causados pela fadiga dos empregados.
Condenação – A empresa foi condenada a não prorrogar a jornada normal de trabalho, além do limite legal de duas horas diárias, a conceder os intervalos previstos em lei e a não praticar qualquer forma de discriminação ou condutas antissindicais, sob pena de multa diária no valor de mil reais por trabalhador prejudicado. A Constituição Federal assegura o direito de greve aos trabalhadores e proteção contra atos discriminatórios.
Como forma de reparar a coletividade, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 500 mil, pela prática de dispensas discriminatórias e pelas jornadas extenuantes. Odracir Juares Hecht enfatiza o caráter punitivo e pedagógico do dano moral, que tem o objetivo de desestimular a prática desses ilícitos trabalhistas.
A empresa ainda pode recorrer contra a sentença. O processo nº 0001429-56-2010-5-24-0002 pode ser consultado no endereço www.trt24.jus.br.
Fonte: Ministério Público do Trabalho no Mato Grosso do Sul
Mais Informações: (67) 3358-3034”
Campo Grande (MS) – Ação proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) resultou na condenação da transportadora de valores e segurança Prosegur Brasil, ao pagamento de R$ 500 mil em danos morais coletivos, por causa da demissão ilícita de vigilantes que participaram de movimento grevista e de outras práticas lesivas. A sentença foi proferida pelo juiz da 2ª Vara do Trabalho de Campo Grande, Márcio Alexandre da Silva, na segunda-feira, 2 de maio.
A Justiça comprovou a demissão discriminatória de sete empregados, dispensados cerca de um mês após o término da greve, ocorrida em meados de 2009. A empresa, em sua defesa, alegou que a dispensa dos empregados ocorreu em virtude da perda de postos de trabalho, e não em razão da participação dos empregados na greve. No entanto, ficou comprovado na ação que a empresa contratou, no mesmo período, 13 novos vigilantes para postos de trabalho criados.
A investigação do MPT também constatou a submissão dos empregados a extensas jornadas, com a prorrogação do horário de trabalho dos empregados além das duas horas diárias permitidas em lei. Foi verificado o fato de que empregados da tesouraria trabalharam por mais de sete horas além da jornada normal durante dois dias seguidos. Outras irregularidades constatadas foram a violação do intervalo interjornadas, que deve ser de, no mínimo, 11 horas, e do intervalo intrajornada previsto na legislação, de pelo menos uma hora.
No caso dos vigilantes, houve registro de jornadas de trabalho, em regime de escala de 12 por 36 horas, sem direito a intervalo ao longo do dia. Segundo o autor da ação, o procurador do Trabalho Odracir Juares Hecht, o desrespeito aos intervalos previstos em lei causa prejuízos para a saúde dos trabalhadores e podem contribuir para a ocorrência de acidentes de trabalho, causados pela fadiga dos empregados.
Condenação – A empresa foi condenada a não prorrogar a jornada normal de trabalho, além do limite legal de duas horas diárias, a conceder os intervalos previstos em lei e a não praticar qualquer forma de discriminação ou condutas antissindicais, sob pena de multa diária no valor de mil reais por trabalhador prejudicado. A Constituição Federal assegura o direito de greve aos trabalhadores e proteção contra atos discriminatórios.
Como forma de reparar a coletividade, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 500 mil, pela prática de dispensas discriminatórias e pelas jornadas extenuantes. Odracir Juares Hecht enfatiza o caráter punitivo e pedagógico do dano moral, que tem o objetivo de desestimular a prática desses ilícitos trabalhistas.
A empresa ainda pode recorrer contra a sentença. O processo nº 0001429-56-2010-5-24-0002 pode ser consultado no endereço www.trt24.jus.br.
Fonte: Ministério Público do Trabalho no Mato Grosso do Sul
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