sexta-feira, 15 de abril de 2011

“Radialista que acumula funções em setores diferentes tem direito ao reconhecimento de novo contrato de trabalho” (Fonte: TRT 3)


“Nos termos do artigo 14 da Lei nº 6.615/78, que regulamenta a profissão do radialista, esse profissional não pode exercer, em um único contrato de trabalho, várias funções em setores diferentes. Ou seja, se o acúmulo ocorrer dessa forma, é necessária a formalização de uma nova relação de emprego para cada setor em que o serviço foi prestado. Aplicando essa Lei ao caso analisado, a 1ª Turma do TRT-MG julgou desfavoravelmente o recurso de uma empresa de radiodifusão que não se conformou em ter de anotar um terceiro contrato de trabalho do reclamante nas funções de operador de transmissor e técnico de externas, além de pagar o correspondente salário.
Examinando o processo, a desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria destacou que a Lei nº 6.615/78 dispõe, por meio de seu artigo 2o, que é radialista o empregado de empresa de radiodifusão, que exerce uma das funções descritas no artigo 4o da Lei. Por isso, não resta dúvida de que o reclamante era radialista, já que o contrato social da reclamada demonstra que ela é uma empresa de radiodifusão e o trabalhador desempenhou as funções de operador de transmissor de televisão e técnico de externas, as quais são listadas no referido artigo.
O preposto da empresa admitiu que o reclamante fazia o controle de equipamentos para transmissão, permanecendo a maior parte do tempo na sede, mas, de uma a duas vezes na semana, participava das transmissões ao vivo na Serra São Domingos. Além disso, ele fazia testes de áudio e vídeo. Já a testemunha ouvida afirmou que o trabalhador fazia todos os serviços necessários para colocar a televisão no ar, como manutenção e transmissão, atuando como técnico de áudio e vídeo. Essa mesma testemunha esclareceu que, dentro da transmissão, estavam incluídas as atividades de operador de transmissor e de técnico de externas, exercidas pelo empregado, que também fazia transmissão ao vivo.
Fazendo referência ao Decreto nº 84.134/79, que regulamentou a Lei nº 6.615/78, a relatora explicou que o operador de transmissores de televisão opera os equipamentos de repetidora de televisão, efetua testes de áudio e vídeo, fazendo monitoramento dos sinais de áudio e vídeo irradiados. O técnico de externas, por sua vez, é o responsável pela conexão entre o local da cena ou evento externo e o estúdio. Nesse contexto, a relatora concluiu que o reclamante de fato exercia as funções de operador de transmissor de televisão e de técnico em externas, ainda que não o fizesse sozinho e, portanto, tem direito à remuneração correspondente.
A desembargadora esclareceu que as funções de supervisor técnico e de operação fazem parte do setor de direção, enquanto que as de operador de transmissão de televisão e técnico em externas pertencem ao setor de transmissão de sons e imagens. Como o reclamante atuava também no setor de direção, para o qual foi contratado, além dos setores de manutenção técnica e transmissão de sons e imagens, de fato, tem que ser anotado o terceiro contrato de trabalho do empregado, vez que, em outro processo trabalhista, foi reconhecida uma segunda relação de emprego.
Não há falar em aplicação dos princípios da boa-fé contratual e probidade, pois a reclamada, violando esses princípios, submeteu o reclamante ao exercício de funções inerentes a outros setores, sem, contudo proceder à devida anotação de novo contrato de trabalho como determina o artigo 14 da Lei 6.615/78, beneficiando-se ilicitamente da mão-de-obra do autor, esquivando-se de pagar a contraprestação pelos serviços adicionais prestados, finalizou, mantendo a condenação. Apenas foi dado parcial provimento ao recurso da empresa, para que seja utilizado o piso salarial da categoria no cálculo das parcelas devidas.


( 0000664-51.2010.5.03.0073 RO )”


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