“As normas específicas que regulam as condições especiais de trabalho dos professores, estabelecidas nos artigos 317 a 323 da CLT, não são incompatíveis com as disposições que regulam o trabalho noturno. Portanto, a regra geral que trata do adicional noturno (artigo 73, parágrafo 2º, da CLT) é perfeitamente aplicável à categoria e deve prevalecer. Foi esse o entendimento expresso em decisão da Turma Recursal de Juiz de Fora que, acompanhando o voto da juíza convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim, reconheceu o direito de uma professora a receber o adicional noturno.
A instituição de ensino havia protestado contra a sua condenação ao pagamento de adicional noturno, argumentando que os professores estão inseridos na exceção prevista na parte final do artigo 57 da CLT. De acordo com esse dispositivo legal, as normas descritas no capítulo da CLT referente à duração do trabalho aplicam-se a todas as atividades profissionais, exceto algumas atividades peculiares que são disciplinadas por regras específicas. Seria esse o caso, segundo a reclamada, da categoria dos professores, que é regulada por normas contidas nos artigos 317 a 323 da CLT e, assim sendo, seria aplicável a Convenção 171 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Congresso Nacional brasileiro, por meio do Decreto Legislativo 270/2002.
O artigo 1º, alínea a, dessa Convenção estabelece que a expressão trabalho noturno designa todo trabalho realizado durante um período de pelo menos sete horas consecutivas, que abranja o intervalo compreendido entre a meia noite e as cinco horas da manhã. No entender da magistrada, essa disposição não contraria o conteúdo do artigo 73, parágrafo 2º, da CLT, segundo o qual: Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. Conforme observou a julgadora, o período delimitado naquela norma está inserido no período estabelecido no artigo celetista. Sendo assim, a aplicação da Convenção 171 da OIT, de acordo com a argumentação da própria instituição de ensino, dependeria do afastamento do artigo 73 da CLT, o que não é o caso, na visão da relatora.
Além disso, sendo mais abrangente e benéfico, deve prevalecer o disposto no artigo 73, § 2º, da CLT, não havendo dúvida de que este dispositivo encontra-se em vigor e tem plena aplicação à hipótese vertente, finalizou a julgadora, confirmando a sentença que condenou a instituição de ensino ao pagamento do adicional noturno à professora.
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