"(Seg, 25 Abr 2016 07:23:00)
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o frigorífico JBS S. A., de Goiás, a pagar uma hora extra por semana a um empregado pelo tempo em que ficava em filas durante o intervalo intrajornada para receber ou entregar as ferramentas que utilizava nas suas funções de desossador.
Ele alegou na reclamação trabalhista, ajuizada na 5ª Vara do Trabalho de Goiânia, que não podia dispor integralmente do tempo para descanso e alimentação por ter de ficar na fila para o recebimento ou a entrega das ferramentas de trabalho, como faca, chaira e pedra de amolar.
O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) indeferiu as horas extraordinárias, por entender que, durante o tempo de permanência na fila, não havia prestação de trabalho efetivo nem em potencial, e o período não poderia ser considerado à disposição do empregador.
O empregado recorreu ao TST, alegando que o entendimento regional violava os artigos 4º, 71 e 442 da CLT e contrariava a Súmula 437 do TST. Segundo ele, o procedimento era inerente à sua função, na medida em que lhe cabia a responsabilidade pelas ferramentas. Acrescentou ainda que, mesmo nos dias em que não tinha de ficar na fila, conforme relatos de testemunhas, não usufruía integralmente do intervalo intrajornada.
O relator do recurso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, citou trechos do acórdão do TRT que transcreviam depoimentos de testemunhas. Duas delas informaram que, após o almoço, os desossadores gastavam de sete a nove minutos para retirar as ferramentas e EPIs. Um operador de máquinas contou que não podia usufruir integralmente do intervalo de uma hora para refeição porque o pessoal da produção tinha que lavar as ferramentas e pegar a fila para entregá-las.
O ministro explicou que o TST já pacificou o entendimento de que o tempo dispendido pelo empregado durante a troca de uniformes, lanche, higiene pessoal, entre outros, é considerado à disposição do empregador, conforme a Súmula 366. E acrescentou que o artigo 4 da CLT considera como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja aguardando ou executando ordens.
A decisão foi por unanimidade.
(Mário Correi/CF)
Processo: RR-10016-84.2014.5.18.0005"
Íntegra: TST
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