"Data Publicação: 25/04/2016 11:18 -
A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) manteve a condenação do Bradesco S/A ao pagamento de R$ 20 mil, a título de danos morais, a um bancário submetido a contrato de inação - situação na qual o empregador expõe deliberadamente o empregado à inutilidade e à ociosidade no ambiente laboral.
O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Luiz Alfredo Mafra Lino, que confirmou a sentença da juíza Astrid Silva Britto, em exercício na 60ª Vara do Trabalho da capital.
Em sua petição inicial, o trabalhador narrou que, durante a jornada, não tinha acesso ao terminal de computador, correio eletrônico e telefone e que lhe era permitido apenas fazer uso de passatempos, como palavras cruzadas e jogo da velha. O assédio moral teria começado em 2002, quando o Banco de Crédito Nacional S/A, no qual atuava, foi incorporado pelo Bradesco.
Segundo uma testemunha ouvida no processo, o autor da ação era obrigado a comparecer à empresa, mas não podia trabalhar. Era comum, também, que diretores, ao verem o bancário vestido de paletó e gravata, se referissem a ele como "fantasiado".
Para o desembargador Luiz Alfredo Mafra Lino, a prática do empregador "resulta na degradação das condições de trabalho, por meio de condutas negativas dos superiores hierárquicos em relação ao autor, acarretando-lhe inegáveis prejuízos emocionais, tornando-o alvo de piadas e deboches no ambiente laboral, inclusive com apelidos sarcásticos".
De acordo com o magistrado, o fato de a empresa transformar o contrato de atividade em contrato de inação descumpriu a sua principal obrigação, que é a de fornecer trabalho, fonte de dignidade do empregado.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT."
Íntegra: TRT-1
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