"Conforme o art. 462 da CLT é autorizado desconto salarial na ocorrência de prejuízo causado pelo empregado por dolo ou culpa no exercício da sua função. No caso de culpa, quando o trabalhador não teve a intenção de causar prejuízo, é necessária a concordância expressa do trabalhador. Foi com esse entendimento que o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve decisão de primeiro grau e determinou que a empresa Tradimaq Ltda devolvesse o valor cobrado de trabalhador em virtude de seu envolvimento em acidente de trânsito com carro da empresa.
A empresa alegou que o carro foi fornecido ao trabalhador como ferramenta de trabalho e que foi acordado entre as partes que em caso de qualquer dano no veículo haveria desconto da sua remuneração. Justificou também que o motorista não teria cumprido com a devida prudência ao utilizar o veículo locado, além de ter firmado acordo com os outros dois condutores envolvidos no acidente em desconformidade com as orientações passadas pela empresa.
A relatora do processo, desembargadora Kathia Albuquerque, ao analisar os autos, destacou que entre as normas para utilização dos veículos locados pela empresa está a de que será de total responsabilidade do condutor os danos causados aos veículos em função de seu uso indevido. A magistrada observou que dois eventos foram trazidos como causadores dos descontos no salário do motorista, o acidente de trânsito e furto no mesmo veículo. Quanto ao furto, a empresa não fez prova em nenhum momento de que tenha corrido por responsabilidade do motorista ou que estivesse usando o veículo indevidamente. Quanto ao acidente, a desembargadora concluiu que restou clara a responsabilidade de terceiros, já que a batida ocorreu na traseira do veículo.
Dessa forma, a Primeira Turma concluiu que o motorista não contribuiu de forma alguma com os prejuízos sofridos pela empresa e determinou a devolução do valor de R$ 1.860,09 descontados indevidamente do salário do trabalhador.
Processo: RO – 0010940-35.2013.5.18.0004"
A empresa alegou que o carro foi fornecido ao trabalhador como ferramenta de trabalho e que foi acordado entre as partes que em caso de qualquer dano no veículo haveria desconto da sua remuneração. Justificou também que o motorista não teria cumprido com a devida prudência ao utilizar o veículo locado, além de ter firmado acordo com os outros dois condutores envolvidos no acidente em desconformidade com as orientações passadas pela empresa.
A relatora do processo, desembargadora Kathia Albuquerque, ao analisar os autos, destacou que entre as normas para utilização dos veículos locados pela empresa está a de que será de total responsabilidade do condutor os danos causados aos veículos em função de seu uso indevido. A magistrada observou que dois eventos foram trazidos como causadores dos descontos no salário do motorista, o acidente de trânsito e furto no mesmo veículo. Quanto ao furto, a empresa não fez prova em nenhum momento de que tenha corrido por responsabilidade do motorista ou que estivesse usando o veículo indevidamente. Quanto ao acidente, a desembargadora concluiu que restou clara a responsabilidade de terceiros, já que a batida ocorreu na traseira do veículo.
Dessa forma, a Primeira Turma concluiu que o motorista não contribuiu de forma alguma com os prejuízos sofridos pela empresa e determinou a devolução do valor de R$ 1.860,09 descontados indevidamente do salário do trabalhador.
Processo: RO – 0010940-35.2013.5.18.0004"
Fonte: TRT 18ª Região
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