"A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de uma empregada da Caixa Econômica Federal (CEF) desempenhar acumuladamente os cargos de técnica bancária com o de professora da Universidade Federal do Rio Grande do Norte. A decisão fundamentou-se na exceção prevista no artigo 37, XVI, alínea "b" da Constituição Federal.
A primeira instância havia confirmado a proibição da acumulação dos cargos praticada pela empresa. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) reformou a sentença, entendendo que a empresa, ao exigir da empregada o seu desligamento ou a exoneração do cargo de professora, extrapolou os limites do seu poder diretivo.
No recurso ao TST, a Caixa Econômica Federal sustentou que o cargo de técnico bancário não pressupõe conhecimento específico que autorize a acumulação de cargos públicos, como exige a exceção do preceito constitucional. Ao analisar o recurso, o ministro Renato de Lacerda Paiva, relator, afirmou que não houve a violação constitucional apontada.
Segundo o relator, o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e provas do processo, apesar de não ter examinado o mérito da discussão relativa à qualificação do técnico bancário (questão que não foi levantada no recurso da empresa), anotou que o exercício daquela função exige conhecimentos específicos, e não poderia "ser executada desprevenidamente por qualquer leigo". Tanto é que o concurso público da CEF para a seleção de técnico bancário exige conhecimentos sobre abertura e movimentação de contas, documentos comerciais e títulos de crédito, cheque, ordem de pagamento, direitos de garantia, entre outros.
Dessa forma, concluiu o relator, o Tribunal Regional afirmou que a empregada desempenhava atividade de natureza técnica, o que lhe autoriza acumular aquele cargo com o de professora. "O termo técnico não significa uma especialidade de curso superior, basta que a função técnica exija o conhecimento específico na área", afirmou, citando precedentes e diversos autores.
O relator destacou ainda que a permissão da acumulação de cargo público de técnico com o de professor está consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao recurso da CEF.
(Mário Correia/CF)
Processo: RR-136600-08.2006.5.21.0002"
A primeira instância havia confirmado a proibição da acumulação dos cargos praticada pela empresa. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) reformou a sentença, entendendo que a empresa, ao exigir da empregada o seu desligamento ou a exoneração do cargo de professora, extrapolou os limites do seu poder diretivo.
No recurso ao TST, a Caixa Econômica Federal sustentou que o cargo de técnico bancário não pressupõe conhecimento específico que autorize a acumulação de cargos públicos, como exige a exceção do preceito constitucional. Ao analisar o recurso, o ministro Renato de Lacerda Paiva, relator, afirmou que não houve a violação constitucional apontada.
Segundo o relator, o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e provas do processo, apesar de não ter examinado o mérito da discussão relativa à qualificação do técnico bancário (questão que não foi levantada no recurso da empresa), anotou que o exercício daquela função exige conhecimentos específicos, e não poderia "ser executada desprevenidamente por qualquer leigo". Tanto é que o concurso público da CEF para a seleção de técnico bancário exige conhecimentos sobre abertura e movimentação de contas, documentos comerciais e títulos de crédito, cheque, ordem de pagamento, direitos de garantia, entre outros.
Dessa forma, concluiu o relator, o Tribunal Regional afirmou que a empregada desempenhava atividade de natureza técnica, o que lhe autoriza acumular aquele cargo com o de professora. "O termo técnico não significa uma especialidade de curso superior, basta que a função técnica exija o conhecimento específico na área", afirmou, citando precedentes e diversos autores.
O relator destacou ainda que a permissão da acumulação de cargo público de técnico com o de professor está consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao recurso da CEF.
(Mário Correia/CF)
Processo: RR-136600-08.2006.5.21.0002"
Fonte: TST
Nenhum comentário:
Postar um comentário