quinta-feira, 20 de fevereiro de 2014

Empregada vítima de acidente com ônibus avariado que matou e feriu trabalhadores consegue indenização pelo trauma psicológico vivido (Fonte: TRT 3ª Região)

"Uma empresa terceirizada transportava trabalhadores em ônibus avariado: o tacógrafo não funcionava corretamente e os pneus não ofereciam condições de segurança. Tanto que um deles estourou, levando veículo a capotar, o que resultou em 7 pessoas mortas e 42 feridas. Além disso, o condutor do ônibus informou aos policiais que não tinha cadastro junto ao DER/MG para realizar transporte de trabalhadores rurais e que também não havia contrato formal de prestação de serviços com a empresa cujos empregados estavam sendo conduzidos.
Vítima desse sinistro, uma trabalhadora buscou indenização por danos morais, dizendo ter sofrido trauma físico e psicológicos ao presenciar os ferimentos e morte dos colegas de trabalho. O Juízo de 1º grau, entendendo que o pedido de indenização por danos morais teve por fundamento a incapacidade laborativa como consequência do sinistro, negou o pedido de reparação por danos morais, considerando que não houve sequelas para a trabalhadora, tanto que foi afastada pela perícia a incapacidade laborativa.
Mas essa decisão foi modificada pela 8ª Turma do TRT de Minas, que entendeu ser possível inferir do pedido inicial que a trabalhadora postulou a reparação por danos morais sofridos em razões das lesões oriundas do acidente, não podendo ser entendido esse pleito como limitado a eventual incapacidade laborativa.
Para o desembargador relator, José Marlon de Freitas, embora a perícia tenha comprovado a ausência de incapacidade laborativa resultante do acidente, é evidente que houve um trauma psicológico grave, com consequências nefastas à trabalhadora, já que ela estava dentro do ônibus que capotou, levando à morte de 7 pessoas e ferimentos em outras 42. Ele registrou que esse trauma deve ser objeto de reparação pelos danos morais causados, ainda que o perito tenha descartado a chamada síndrome de estresse pós-traumático, reconhecendo apenas o "trauma psíquico agudo de caráter fugaz".
Segundo esclareceu o relator, não se pode afirmar, a partir dessa constatação pericial, que não tenha havido prejuízo ou sofrimento psicológico geradores do dano moral, sobretudo por se tratar de dano in re ipsa (dano que dispensa comprovação, porque presumível, já que fere a personalidade e a dignidade da pessoa humana). Ele ressaltou ainda que, apesar de o perito nomeado pelo juízo ser graduado em medicina e direito, com pós-graduação em medicina do trabalho, ergonomia e perícia médica, ele não é psicólogo ou psiquiatra para avaliar, com total propriedade, os aspectos psicológicos resultantes de um acidente com consequências tão graves.
Assim, ele reconheceu a existência do dano moral e pontuou que o acidente ocorreu por culpa evidente da empresa terceirizada, devido às péssimas condições oferecidas. "Evidente, portanto, a culpa in eligendo e in vigilando da reclamada, por contratar empresa prestadora de serviços de transporte sem a mínima qualificação para tanto e permitindo o uso de ônibus sem condições de tráfego em segurança. O acidente comprovadamente se deu em função do indevido estado de conservação dos pneus do ônibus utilizado, sendo que foi exatamente o estouro de um desses pneus que levou o veículo a capotar e a causar a morte de 7 pessoas e ferimentos em 42, o que, por si só, demonstra a gravidade da situação", registrou o relator.
A conclusão do magistrado, portanto, foi de que ficou suficientemente comprovada a conduta antijurídica da reclamada, em clara afronta à dignidade da pessoa humana (artigo 5º, inciso X, da CR/88). Entendendo presentes os pressupostos da responsabilidade civil do empregador e considerando as circunstâncias do caso, a Turma acompanhou o entendimento do relator e deferiu à trabalhadora uma indenização no valor de R$5.000,00.
( 0000409-49.2013.5.03.0086 RO )"
 

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