"A 10ª Câmara do TRT-15 condenou uma distribuidora de energia elétrica a reintegrar um funcionário que alegou ter sido dispensado sem justa causa em virtude de instalação de nova tecnologia na empresa, o que acabou suprimindo seu posto de trabalho. O reclamante alegou que a dispensa descumpriu a cláusula 29 do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) de 2007/2009. A condenação ainda previu o pagamento de salários, férias com um terço, 13o salário, depósitos do FGTS e todos os demais benefícios que lhe foram adimplidos à época do contrato, desde a dispensa até a efetiva reintegração.
O Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Campinas tinha julgado improcedente o pedido do trabalhador. Em seu recurso, o reclamante alegou que foi demitido sem justa causa pela reclamada, "com amparo no disposto na cláusula 28 do Acordo Coletivo de Trabalho, mas que, na verdade, a reclamada descumpriu a cláusula 29 do ACT, que seria a aplicável ao caso, visto que dispensado em virtude de instalação de nova tecnologia, que acabou suprimindo seu posto de trabalho".
A cláusula 29 do ACT prevê a proteção dos trabalhadores, especialmente daqueles que "afetados pelos processos de reestruturação organizacional, implementação de novas tecnologias ou processos automatizados", têm assegurado e custeado pela empresa "treinamento para capacitação, readaptação e realocação funcional", priorizando-se o aproveitamento na própria empresa reclamada. A cláusula ainda esclarece, no seu parágrafo 3o, o que se entende por readaptação e realocação funcional interna, como sendo "o aproveitamento dos empregados envolvidos nesses processos em outras funções desempenhadas na empresa, resultando em alteração de cargo e/ou função", com ressalva de que "os novos postos de trabalho ou aqueles que venham a vagar serão preenchidos, prioritariamente, por esses empregados". O parágrafo 4o também prevê que, "esgotadas as possibilidades de readaptação funcional e realocação profissional, a rescisão sem justa causa do empregado ajustará o quadro mínimo previsto no ‘caput' da cláusula 28". Em seguida, o mesmo parágrafo traz previsão de indenização suplementar.
A empresa negou que tenha havido reestruturação organizacional de novas tecnologias no setor do reclamante que justificasse a aplicação da cláusula 29. Mas admitiu a instalação do software NIX, "com a finalidade de aumentar a produtividade do setor sem precisar efetivar a contração de novos funcionários, além de não ter que diminuir o quadro já existente". Também afirmou que "o reclamante foi dispensado por decisão da gerência", que segundo ele, entendeu "que foi pela rotatividade".
O relator do acórdão, o juiz convocado Flávio Landi, entendeu que o depoimento da reclamada se mostrou "duvidoso", uma vez que, segundo ela alegou, "a saída do reclamante se deu por decisão da gerência, devido à rotatividade". Ocorre que o reclamante trabalhava para a reclamada desde 1988, "não havendo falar-se, portanto, em rotatividade de mão de obra", afirmou o acórdão. A Câmara ressaltou que a cláusula normativa (29) busca a proteção "contra a adoção de processos de alta tecnologia capazes de gerar a dispensa de mão de obra, questão social objeto inclusive de proteção constitucional, conforme dispõe o art. 7o, XXVII, da CF (proteção em face da automação)".
O acórdão ressaltou que, apesar de a legislação nacional permitir a dispensa "imotivada" do empregado, "é certo que no caso caberia à reclamada alegar qual a razão da dispensa do reclamante, face à proteção normativa contra a dispensa por adoção de novos processos tecnológicos". A decisão lembrou que a própria defesa admitiu que "a nova tecnologia visava alcançar melhores patamares de produtividade, partindo-se de 12 para mais de 50 estudos por ano, com a utilização do novo software".
A decisão colegiada destacou que "a premissa, portanto, é de menor necessidade de mão de obra, para a obtenção não só dos mesmos, mas de melhores resultados. E contra tais fatos nada se demonstrou a justificar a dispensa do reclamante". Em conclusão, o acórdão condenou a empresa a reintegrar o reclamante, submetendo-o a sua readaptação/realocação funcional. (Processo 0118000-40.2009.5.15.0053)"
O Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Campinas tinha julgado improcedente o pedido do trabalhador. Em seu recurso, o reclamante alegou que foi demitido sem justa causa pela reclamada, "com amparo no disposto na cláusula 28 do Acordo Coletivo de Trabalho, mas que, na verdade, a reclamada descumpriu a cláusula 29 do ACT, que seria a aplicável ao caso, visto que dispensado em virtude de instalação de nova tecnologia, que acabou suprimindo seu posto de trabalho".
A cláusula 29 do ACT prevê a proteção dos trabalhadores, especialmente daqueles que "afetados pelos processos de reestruturação organizacional, implementação de novas tecnologias ou processos automatizados", têm assegurado e custeado pela empresa "treinamento para capacitação, readaptação e realocação funcional", priorizando-se o aproveitamento na própria empresa reclamada. A cláusula ainda esclarece, no seu parágrafo 3o, o que se entende por readaptação e realocação funcional interna, como sendo "o aproveitamento dos empregados envolvidos nesses processos em outras funções desempenhadas na empresa, resultando em alteração de cargo e/ou função", com ressalva de que "os novos postos de trabalho ou aqueles que venham a vagar serão preenchidos, prioritariamente, por esses empregados". O parágrafo 4o também prevê que, "esgotadas as possibilidades de readaptação funcional e realocação profissional, a rescisão sem justa causa do empregado ajustará o quadro mínimo previsto no ‘caput' da cláusula 28". Em seguida, o mesmo parágrafo traz previsão de indenização suplementar.
A empresa negou que tenha havido reestruturação organizacional de novas tecnologias no setor do reclamante que justificasse a aplicação da cláusula 29. Mas admitiu a instalação do software NIX, "com a finalidade de aumentar a produtividade do setor sem precisar efetivar a contração de novos funcionários, além de não ter que diminuir o quadro já existente". Também afirmou que "o reclamante foi dispensado por decisão da gerência", que segundo ele, entendeu "que foi pela rotatividade".
O relator do acórdão, o juiz convocado Flávio Landi, entendeu que o depoimento da reclamada se mostrou "duvidoso", uma vez que, segundo ela alegou, "a saída do reclamante se deu por decisão da gerência, devido à rotatividade". Ocorre que o reclamante trabalhava para a reclamada desde 1988, "não havendo falar-se, portanto, em rotatividade de mão de obra", afirmou o acórdão. A Câmara ressaltou que a cláusula normativa (29) busca a proteção "contra a adoção de processos de alta tecnologia capazes de gerar a dispensa de mão de obra, questão social objeto inclusive de proteção constitucional, conforme dispõe o art. 7o, XXVII, da CF (proteção em face da automação)".
O acórdão ressaltou que, apesar de a legislação nacional permitir a dispensa "imotivada" do empregado, "é certo que no caso caberia à reclamada alegar qual a razão da dispensa do reclamante, face à proteção normativa contra a dispensa por adoção de novos processos tecnológicos". A decisão lembrou que a própria defesa admitiu que "a nova tecnologia visava alcançar melhores patamares de produtividade, partindo-se de 12 para mais de 50 estudos por ano, com a utilização do novo software".
A decisão colegiada destacou que "a premissa, portanto, é de menor necessidade de mão de obra, para a obtenção não só dos mesmos, mas de melhores resultados. E contra tais fatos nada se demonstrou a justificar a dispensa do reclamante". Em conclusão, o acórdão condenou a empresa a reintegrar o reclamante, submetendo-o a sua readaptação/realocação funcional. (Processo 0118000-40.2009.5.15.0053)"
Fonte: TRT 15ª Região
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