"A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento da viúva de um empregado da Limger Empresa de Limpezas Gerais e Serviços Ltda. que foi assassinado com dois tiros, disparados por um colega subordinado, na entrada do serviço, devido a pequenos desentendimentos. A Turma avaliou que a empresa não poderia ser responsabilizada pelo evento, tal como concluiu o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC).
O empregado foi contratado em meados de julho de 2008, para trabalhar na função de fiscal do apanhe de aves, na Perdigão Agroindustrial Ltda., para a qual a Limger prestava serviços. O assassinato ocorreu na manhã de 9/10/2008, na entrada da empresa. Consta dos autos que, na noite do dia anterior, o empregado comentou com um colega que havia sido ameaçado de morte pelo agressor, e o colega o orientou a procurar o supervisor. Mas antes de chegar ao trabalho na manhã do dia seguinte, o agressor o atingiu ainda fora do escritório.
O que teria culminado no assassinato foi o fato de o empregado ter ido à casa do pai do agressor contar sobre a ameaça, ressaltando ter visto balas de revólver na mão dele, segundo noticiou o acórdão regional. Para o TRT-SC, a empresa não concorreu direta ou indiretamente no resultado do evento, pois seus supervisores não tomaram conhecimento da ameaça em tempo hábil a tomar providências.
O Regional acrescentou ainda que não havia registro de algum outro comportamento descomedido do agressor, nem evidências de que ele teria ingressado armado nas dependências da empresa. "Essa ilação advém das afirmações do agressor no sentido de que interpelou a vítima ainda na parte externa, fora do escritório, e ali mesmo fez os disparos".
O agravo de instrumento foi relatado na Turma pelo ministro Pedro Paulo Manus. Na sua avaliação, não procedia a pretensão da viúva, que sustentava a responsabilidade civil objetiva do empregador, que dispensa demonstração de culpa ou dolo para ser aplicada. Ela alegava que a desavença decorreu de cobranças realizadas pela vítima, em razão da sua condição de superior hierárquico na empresa.
Segundo o relator, embora a jurisprudência do TST ainda não tenha decidido acerca da responsabilidade objetiva ou subjetiva do empregador, a Sétima Turma já firmou entendimento de que a responsabilização exige a comprovação da culpa, nos termos do artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República. Assim, considerando que no caso não houve demonstração de culpa ou dolo da empresa, o relator concluiu que não prosperava o pedido de indenização por danos morais. Seu voto foi seguido por unanimidade."
Fonte: TST
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