"O Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT Piauí) condenou a empresa Wetron Automação Ltda. ao pagamento de R$ 50 mil de indenização por danos morais e materiais a um trabalhador que adquiriu, durante o trabalho, a Síndrome do Túnel do Carpo, fato este que ocasionou sua aposentadoria por invalidez. Na primeira instância, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 104 mil, mas, após recurso, conseguiu reduzir a indenização.
Nos autos, o autor da ação informou que, em face dos esforços repetitivos determinados pelo seu trabalho, desenvolveu a Síndrome do Túnel do Carpo. Ele ressaltou que ingressou com ação junto a Justiça Federal, obtendo sua aposentadoria por invalidez baseado em laudo pericial que concluiu que os esforços repetitivos no trabalho ocasionaram dor no membro superior direito, diminuição da força muscular e redução dos movimentos dos dedos da mão direita em 50%.
A juíza da Vara do Trabalho de Picos frisou que, embora ciente dos problemas do empregado, a empresa não adotou qualquer providência de proteção, residindo aí o ato ilícito cometido que acabou por incapacitá-lo para o exercício de qualquer função que exija atividade com as mãos. Com este entendimento, ela condenou a empresa ao pagamento de R$ 74.880,00 por danos materiais e R$ 30 mil por danos morais, totalizando R$ 104.880.
Insatisfeita com a condenação, a empresa recorreu ao TRT alegando que as complicações de saúde que apresentou o reclamante não se deveram ao trabalho exercido, tanto porque suas atividades não se incluem no rol de causas da síndrome de Túnel de Carpo, como também porque o autor laborou pouco tempo para a empresa.
O desembargador Wellington Jim Boavista, relator do recurso no TRT, frisou que a culpa está evidente diante da invalidez do recorrido, comprovado em carta do INSS, e da negligência por parte da empresa, no sentido de não primar pela saúde do trabalhador. Ele destaca que compete às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, bem assim instruir os empregados, através de ordens de serviços, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais.
"No presente caso, ficou demonstrado que o reclamante está incapacitado para o trabalho resultado de seqüela permanente, que ceifou sua capacidade laborativa para exercer o seu ofício, circunstância que demanda compensação indenizatória e considerando os parâmetros utilizados normalmente em casos de danos semelhantes e tendo em conta o princípio da razoabilidade, tem-se que a fixação da indenização por danos morais em R$ 20.000,00 é suficiente para reparar o dano moral", registrou o relator.
Já quanto à indenização por danos materiais, o desembargador manteve a sentença da juíza, estabelecendo a condenação ao pagamento do valor de R$ 74.880,00, definido com base os lucros cessantes pela quantidade de anos que o reclamante ficaria sem trabalhar, multiplicado pelo último salário percebido na empresa.
O valor final da condenação foi de R$ 94.880,00. O voto foi seguido por unanimidade pelos desembargadores da 1ª Turma do TRT22.
PROCESSO 0001647-92.2011.5.22.0103"
Fonte: TRT 22ª Região
Nenhum comentário:
Postar um comentário