quarta-feira, 4 de dezembro de 2013

Turma rejeita liberação de depósito recursal antes do final do processo (Fonte: TST)

"A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou a liberação dos valores de depósitos recursais feitos pela Caixa Econômica Federal (CEF) em ação de ex-empregado ainda em tramitação na Justiça do Trabalho. A Turma acolheu recurso da Caixa e reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG)  que autorizou a liberação dos depósitos com base no artigo 475-O do Código de Processo Civil.
De acordo com o ministro João Oreste Dalazen, relator do processo no TST, a utilização do artigo da CPC não cabe na Justiça do Trabalho porque a Consolidação das Leis do Trabalho trata do mesmo tema nos artigos 876 a 896. "Não é omissa a CLT como também regula de modo totalmente distinto o procedimento da execução provisória (que vai somente até a penhora dos bens , sem a realização de leilão para a venda)", ressaltou o relator.
O depósito recursal é feito pela parte quando ela interpõe recurso contra julgamento desfavorável. O CPC concede a possibilidade de liberar esses depósitos antes da tramitação final do processo (trânsito em julgado).
De acordo com o ministro Dalazen, na Justiça do Trabalho ocorre o contrário. O art. 899 da CLT concede "a faculdade de promover a execução provisória, permanecendo o ato de levantamento dos depósitos efetuados condicionado ao trânsito em julgado".
Liberação
O Regional havia acolhido o pedido de liberação dos depósitos ao ex-empregado por entender que o artigo 475-0 do CPC seria "perfeitamente aplicável ao processo do trabalho, que trata de verbas de natureza essencialmente alimentar". Como o autor do processo teria comprovado legalmente que é pobre, o CPC lhe garantia o direito antecipado a esses valores.
O artigo em questão permite o levantamento dos depósitos nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrentes de ato ilícito, até o limite de 60 vezes o valor do salário-mínimo, e em situação de comprovada necessidade.
A Quarta Turma do TST, por unanimidade, deu provimento ao recurso de revista da Caixa e excluiu da condenação a liberação dos depósitos recursais.
(Augusto Fontenele/AR)
Processo: RR-101400-12.2009.5.03.0009"

Fonte: TST

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