quarta-feira, 4 de dezembro de 2013

Motorista de ônibus elétrico não consegue receber adicional de periculosidade (Fonte: TST)

"Um motorista de ônibus elétrico (trólebus) da região metropolitana de São Paulo (SP) não conseguiu adicional de periculosidade por risco de choque durante o serviço.  A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não acolheu recurso do motorista e manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região (SP) não reconhecendo o direito ao adicional.
Embora no processo o laudo pericial tenha constatado que o motorista trabalhava em condições perigosas, com risco de choque elétrico, o TRT ressaltou que suas atividades não constam em nenhum texto legal ou norma que regulamentam o direito à periculosidade.
Para o TRT, o motorista não se expõe "a risco de choque", pois não lidaria diretamente com energia elétrica. "A vingar a tese pericial, que considerou até mesmo a área interna do trólebus como de risco, deveria ser totalmente banido tal tipo de transporte, para se evitar desastres com os passageiros", concluiu o tribunal.
 O autor da ação trabalhista era empregado da Metra Sistema Metropolitano de Transportes Ltda., concessionária do sistema de transporte, onde prestou serviço de 2002 a 2009.  No pedido para receber o adicional de periculosidade, ele alegou que o trólebus circula numa linha com 3000 volts, recebendo diretamente 600 volts. Além disso, informou que fazia a recolocação de cabos desencapados apenas com uma luva, sem proteção adequada.
O TRT reformou julgamento de primeiro grau que havia condenado a concessionária no pagamento do adicional de periculosidade com base no laudo pericial.  Em sua decisão, o tribunal destacou ainda que o próprio histórico do uso de ônibus elétrico em diversos países não colabora com a tese de atividade perigosa. "Ao contrário, são ônibus que circulam há décadas, em todo o mundo, e jamais se ouviu falar de acidente por descarga elétrica, quer em passageiros, quer em motoristas".
TST
A Primeira Turma do TST não deu provimento ao agravo de instrumento do motorista. De acordo com o desembargador convocado José Maria Quadros de Alencar, relator do recurso, a decisão do TRT não pode ser revista pela Turma. Isso só poderia ocorrer com uma nova análise de fatos e provas, o que não é permitido nessa fase do processo, de acordo com a Súmula n.º 126 do TST.
(Augusto Fontenele/AR)
Processo: AIRR - 53100-33.2009.5.02.0466"

Fonte: TST

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