"Um maquiador que participou de um concurso para escolha dos oito maiores maquiadores do Brasil, promovido por uma famosa empresa de vendas de cosméticos por catálogo, entrou com ação na Justiça do Trabalho mienira, pedindo o reconhecimento do vínculo de emprego com a empresa. Na reclamação, ele alegava que após ganhar o concurso, realizado por meio de um programa de TV, teria firmado falso contrato de prestação de serviços com a reclamada. Segundo o reclamante, a relação estabelecida entre as partes, na verdade, era de emprego, razão pela qual ele pretendia obter o reconhecimento do contrato de trabalho e o pagamento das parcelas trabalhistas pertinentes.
Mas, ao analisar o caso, a juíza Anaximandra Kátia Abreu Oliveira, em atuação na 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo, não deu razão ao trabalhador. Na sentença, ela lembrou que a relação de emprego só existe no mundo jurídico quando ocorre o trabalho não eventual, prestado com pessoalidade, por pessoa física, a empregador (pessoa física ou jurídica), mediante salário, de forma subordinada. É o que se extrai dos artigos 2º e 3º da CLT. No caso, a reclamada negou a relação de emprego, mas admitiu a prestação de serviços pelo reclamante. Assim, obrigou-se a provar que a relação existente não possuía os elementos que caracterizam o vínculo de emprego.
E conseguiu. Na avaliação da juíza sentenciante, as provas revelaram a ausência da subordinação própria da relação de emprego. Nesse sentido, as mensagens de e-mail e depoimentos analisados não deixaram dúvidas de que o reclamante tinha autonomia para conduzir a prestação de serviços. As mensagens mostraram que ele tinha liberdade para realizar os serviços contratados, mas deveria cumprir o que fosse previamente combinado quanto à presença em eventos e prazos. O contrato de prestação de serviço também seguiu esse modelo. Para a juíza, ficou claro que tudo era conversado e combinado entre as partes. O próprio reclamante reconheceu que o contrato foi alterado quanto ao prazo de comunicação dos eventos e que nunca precisou se ausentar, mas apenas alterar a sua agenda. As adequações da agenda também foram confirmadas por uma testemunha.
"O trabalhador autônomo desenvolve sua atividade com organização própria, iniciativa e discricionariedade, o que se pode constatar no caso em apreço", registrou a juíza na sentença, concluindo que, no caso, não houve relação de emprego, principalmente por não haver subordinação. Nesse contexto, os pedidos foram julgados improcedentes, inclusive um pedido de indenização por dano moral. Quanto a este, a julgadora ressaltou que ele seria improcedente, mesmo que o vínculo tivesse sido reconhecido. É que a ré cumpriu os termos do contrato, não vendo a julgadora motivo para o deferimento da indenização pretendida. Inconformado com a decisão, o reclamante recorreu para o TRT de Minas. Contudo, o recurso não foi apreciado, porque interposto fora do prazo legal (intempestivo).
( 0001884-94.2012.5.03.0144 AIRO )"
Fonte: TRT 3ª Região
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