"A Justiça do Trabalho descaracterizou a justa causa aplicada a um analista de sistemas que, em concurso interno promovido pela Moinho Dias Branco S. A. – Indústria e Comércio de Alimentos, utilizou-se do recurso de atualização automática para aumentar o número de acessos a uma página na internet criada para divulgação de produtos. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu, quanto a essa tema, recurso da empresa, que pretendia reformar a sentença.
O analista foi demitido acusado de burlar as regras do concurso "Receitas da Vida II", cujo vencedor ganharia um iPad Apple de 32GB com wi-fi, promovido pela empresa para divulgação de seus produtos, e do qual poderiam participar trabalhadores e clientes. O ganhador seria o participante cuja página tivesse o maior número de acessos.
Segundo o trabalhador, ao programar seu navegador para atualizar automaticamente a sua página, para acompanhar a contagem de votos, ele acabou obtendo um número "absurdo" de votos, pois a cada atualização um voto era computado. Como não havia no regulamento do concurso nada que proibisse esse recurso, ele o manteve.
Ao descobrir o ocorrido, a empresa considerou a conduta como ato de improbidade, motivo para demissão por justa causa, conforme a alínea "a" do artigo 482 da CLT. Depois que o juízo de primeira instância reverteu a justa causa em dispensa imotivada, a empregadora recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), que manteve a sentença, por entender que o analista não violou as ferramentas de acesso ao conteúdo do concurso.
O Regional destacou que, segundo o representante da empregadora, não havia como alterar o contador de votos de forma direta, e testemunha da própria empresa afirmou que o analista "não invadiu a página do concurso e também não alterou o contador de votos". Para essa testemunha, o autor da reclamação era um bom funcionário e até "lhe daria uma carta de recomendação".
O TRT constatou também que não havia no regulamento do concurso proibição de uso de ferramentas da própria internet para a atualização automática da página visitada ou mesmo a previsão de um sistema de validação dos votos. Considerou, assim, que não houve "quebra de fidúcia" (confiança), e que deveria ser reconhecida a dispensa sem justa causa, com o pagamento ao analista das parcelas rescisórias.
O relator do recurso do Moinho ao TST, ministro José Roberto Freire Pimenta, esclareceu que, nessas circunstâncias, apenas com o reexame do conjunto de fatos e provas dos autos, vedado pela Súmula 126 do TST, seria possível analisar os argumentos da empresa de que o trabalhador teria praticado ato de improbidade. Diante dessa conclusão, a Segunda Turma não conheceu do recurso.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-930-91.2011.5.07.0008"
Fonte: TST
Nenhum comentário:
Postar um comentário