"Uma empregada pública que ocupava função de confiança na Casa da Moeda do Brasil não conseguiu reverter sua dispensa por justa causa. Por unanimidade, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que o inquérito administrativo e a extensa documentação presente no processo comprovaram sua participação na aquisição de serviço e material em desacordo com a Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações).
A empregada ocupava o cargo de assistente de administração quando foi dispensada em agosto de 2008. Ela afirmou que, nos 24 anos de trabalho na Casa da Moeda, sempre exerceu funções de confiança, a última como assessora de relações institucionais da Presidência.
Segundo ela, o inquérito administrativo instaurado para apurar as supostas irregularidades foi ilegal por não lhe dar direito à ampla defesa. Na reclamação trabalhista, requereu a nulidade da dispensa e o retorno ao trabalho e indenização por danos morais, por seu nome ter sido manchado e sua imagem denegrida perante políticos, colegas e profissionais do serviço público, repercutindo em seu meio social e familiar.
A Casa da Moeda, em sua defesa, disse que a dispensa se deu por ato de improbidade administrativa, baseada em procedimento administrativo que respeitou a ampla defesa e o contraditório. Para a empregadora, a assistente não gozava de estabilidade, pois seu contrato era regido pela CLT.
Inobservância da Lei de Licitações
A Casa da Moeda provou a participação da assessora em procedimentos de aquisição de serviço e material sem atender à Lei Geral de Licitações, como autorização de pagamentos em valor muito acima do mercado por serviços não prestados. O juízo de primeiro grau concluiu, diante das provas, que, durante o procedimento administrativo, ela foi assistida por advogado, e, portanto, não foram violados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Assim, rejeitou seus pedidos e manteve a dispensa por justa causa. O entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ).
O relator do recurso da empregada ao TST, ministro Fernando Eizo Ono, concluiu que não houve violação do artigo 482, alínea "a", da CLT, que autoriza a dispensa por justa causa em caso de ato de improbidade administrativa. O ministro considerou válidos os fundamentos adotados pelo Regional para manter a dispensa, e negou provimento ao agravo de instrumento."
Fonte: TST
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