"Em artigo, o advogado de entidades sindicais e Diretor para Assuntos Legislativos da Associação Latino-Americana de Advogados Laboralistas (ALAL), Dr Maximiliano Nagl Garcez, afirma que a Constituição Federal de 1988 se configura como impedimento à eliminação e limitação dos direitos trabalhistas e sindicais, proposta no PL 4330/2004, seja sob o nome de “terceirização” – na versão original – quanto na regulamentação da “prestação de serviços” – Substitutivo proposto na Comissão Especial.Veja os principais pontos abordados no artigo e que evidenciam a inconstitucionalidade, injustiça e inconveniência das propostas:
1. O PL 4330/2004 fere o princípio da igualdade - A principal inconstitucionalidade das propostas reside no princípio da igualdade, contido no Art.5º, caput, da Constituição Federal. Está inserido no rol dos direitos fundamentais do cidadão, categoria de direitos que não estão afetos a restrições infraconstitucionais, o que significa que não podem ser limitados pelo ordenamento jurídico, seja quanto à regulamentação, efetivação ou exercício desses direitos.
2. Valor social do trabalho e dignidade da pessoa humana - O Art. 1º da Constituição Federal brasileira coloca o valor social do trabalho, ao lado da dignidade da pessoa humana, como bens juridicamente tutelados e como fundamento para a construção de um Estado Democrático de Direito. A interpretação e a aplicação do direito do trabalho estão obrigatoriamente condicionadas aos princípios constitucionais de valorização do trabalho e do trabalhador como fator inerente à dignidade da pessoa humana. A proteção da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho impede que qualquer norma que a viole, como tenta fazer o PL 4330, seja considera constitucional.
3. No PL e no Substitutivo há a possibilidade de terceirização de toda atividade empresarial - O Art. 2º do Substitutivo prevê: “Empresa prestadora de serviços a terceiros é essenciais para o bem-estar da
ordenamento jurídico, seja quanto a empresa especializada que presta à contratante de serviços determinados e específicos”. Portanto, não há qualquer critério previsto no projeto para afirmar se um objeto social é específico ou genérico.
4. O PL é claramente antissindical, pois viola o Art. 8º da Constituição Federal - O PL e os Substitutivos sob análise, na prática, significam que o empregador escolherá quais sindicatos representarão seus trabalhadores, em clara violação à liberdade sindical. A proposta tem como objetivo acabar com a discussão atividade-fim e atividade-meio, prejudicando os trabalhadores e esfacelando o movimento sindical.
5. Artigos 170 e 193 da Constituição Federal - “Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social.”; Art. 193 – “A ordem social tem como base o primado do trabalho e com objetivo o bem-estar e a justiça sociais.”
6. Conclusão do autor “Não se pode tratar o trabalhador como uma mera peça sujeita a preço de mercado, transitória e descartável. A luta contra a terceirização sem limites e sem proteção aos trabalhadores, como proposto no PL 4330, deve também lembrar à sociedade os princípios fundamentais de solidariedade e valorização humana, que ela própria fez constar do documento jurídico-político que é a Constituição Federal, e a necessidade de proteger a democracia, a coisa pública e a qualidade dos serviços públicos, essenciais para o bem-estar da população”, finalizou Maximiliano Garcez.
Em relação à situação dos trabalhadores em telecomunicações, Maximiliano Nagl Garcez destaca também que a terceirização em atividades-fim de empresas de telecomunicações prejudica não apenas os trabalhadores, mas também os usuários e toda a sociedade.
É inegável, portanto, que a terceirização em atividades-fim nas telecomunicações precisa ser combatida, pois além da reduzir a qualidade dos serviços públicos, causa também a precarização sofrida pelos trabalhadores, inclusive em relação à saúde e segurança."
Fonte: Jornal da Fittel - Julho/2013
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