"Um tema tem sido recorrente nas ações julgadas pela juíza Rita de Cassia Barquette Nascimento, na Vara do Trabalho de Cataguases-MG: a reclamação contra a redução do intervalo intrajornada dos empregados da Companhia Industrial Cataguases. É que, em vez da pausa legal de uma hora, a empresa tem concedido apenas 40 minutos de descanso aos trabalhadores.
Em um dos casos julgados, o empregado pleiteou o pagamento de uma hora extra diária pela redução do intervalo. Sem negar o fato, a ré afirmou que a redução foi fruto de norma coletiva para atender a interesse dos próprios empregados que teriam redigido um abaixo assinado pleiteando a redução do intervalo intrajornada.
Analisando o caso, a juíza constatou que, de fato, os últimos acordos coletivos assinados pela categoria trazem cláusulas autorizando a redução do intervalo para refeição e descanso, fixando-o em 40 minutos na jornada de 8 horas diárias. Também ficou acordado que a Companhia poderia estabelecer jornada de 7 horas e 20 minutos, com intervalo de 40 minutos.
Mas, conforme esclareceu a juíza, essas normas não são válidas: "Efetivamente, o direito em causa, em essência, não é transacionável, pois decorre de norma legal, de ordem pública, de caráter protetivo, biológico, que não está sujeita à negociação coletiva" ,destacou. Isso significa que, como o direito ao intervalo para refeição e descanso é regulado por norma de ordem pública, de proteção à saúde e segurança no trabalho, será inválida qualquer norma negociada pela categoria, tendente a reduzir o intervalo a limite abaixo do mínimo previsto na lei.
Ponderou a julgadora que, nos termos do parágrafo 3º do artigo 71 da CLT, só é possível a redução do tempo mínimo previsto no caput desse mesmo dispositivo se houver autorização expressa do Ministério do Trabalho e Emprego, e desde que a Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho constate que o estabelecimento preenche integralmente as exigências referentes à organização dos refeitórios e, ainda, quando os empregados não estiverem cumprindo jornada prorrogada por regime de horas extras. "Ou seja, nem mesmo a autorização normativa, nem a anuência dos empregados tornam lícita a redução do horário mínimo de intervalo sem que a tanto se tenham verificados cada um dos requisitos insertos no indigitado dispositivo celetista", completa a juíza, acrescentando que essa não foi a situação verificada no processo julgado.
Embora o próprio reclamante tenha afirmado que existe refeitório na empresa, esta não anexou ao processo a autorização da autoridade responsável para chancelar a redução do intervalo prevista na norma coletiva. No mais, a juíza pontuou que portaria do MTE não se sobrepõe à norma celetista. "Portanto, considero inválida a redução do tempo destinado ao descanso e à alimentação promovida sem a autorização da autoridade competente, da forma como preconizado pelo art. 71, § 3º da CLT", concluiu a juíza sentenciante, citando a Súmula nº 437 do TST, pela qual a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Ao fixar os parâmetros da condenação, a julgadora frisou que, ao usar o vocábulo "remunerar", o legislador deixa clara sua intenção de que a natureza da parcela é salarial, e não indenizatória, sendo devidos os reflexos legais e convencionais. Por isso, condenou a empresa reclamada a pagar ao reclamante uma hora extra por dia de efetivo trabalho, com reflexos nas parcelas salariais. Ao julgar recurso da empresa, o TRT de Minas confirmou a condenação."
Fonte: TRT 3ª Região
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