"Um grupo de carregadores de caminhão dispensados pela Itaguassu Agro Industrial S.A. em meio a suspeita de furto de sacos de cimento não conseguiram comprovar a ocorrência de dano moral causado pela empregadora e não receberão indenização. Seu recurso ao Tribunal Superior do Trabalho, julgado recentemente pela Quarta Turma, não mudou a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), que derrubou a condenação imposta à empresa na primeira instância de indenizar em R$ 30 mil cada trabalhador.
Os autores relataram que, no dia 27/6/08, a Itaguassu os demitiu depois de realizar a conferência da carga nos caminhões e constatar que um deles continha dez sacos de cimento a mais. A demissão, segundo eles, teria ocorrido sem qualquer cuidado por parte da empresa, com sua exposição pública perante os colegas e a sociedade em geral, através da imprensa.
Na versão da empresa sergipana, ela tinha sido informada, por um proprietário de caminhão que transportava cimento para o depósito de Salvador (BA), que seus carregadores, ajudantes, conferentes e encarregados estariam desviando, em troca do pagamento de R$ 40,00, cerca de dez sacos de cimento em cada caminhão. Por esse motivo, realizou inspeção surpresa, com a presença do gerente comercial e de um auditor, na qual foi detectado o excesso de dez sacos de 50 kg de cimento num dos veículos, ou seja, cerca de 500 kg da mercadoria.
Após a sentença da 6ª Vara do Trabalho de Aracaju (SE) deferir a indenização, as duas partes recorreram ao TRT-SE. Enquanto os trabalhadores pretendiam aumentar o valor da condenação, a Itaguassu queria extingui-la.
A alegação da empresa foi de que os ex-empregados não sofreram nenhum tipo de humilhação e que, diante da quebra de confiança, decidiu mudar seu quadro de pessoal. Argumentou também que fez isso seguindo trâmites legais, por meio de rescisão sem justa causa, pagando as verbas rescisórias e fornecendo carta de recomendação.
Ao examinar o caso, o TRT deu razão à empresa, destacando que os autores não apresentaram nenhuma comprovação de que teriam sofrido constrangimentos e humilhações. Ao contrário do que alegaram os carregadores, eles foram demitidos sem justa causa e receberam declaração da empresa no sentido de que nada constava em seus arquivos que desabonasse sua conduta. Observou ainda que a notícia veiculada na imprensa dizia que a empresa não se manifestou sobre os fatos, divulgados devido a declarações do presidente e da advogada do sindicato dos trabalhadores e dos próprios empregados.
TST
Os autores recorreram ao TST sustentando, com base em depoimentos de testemunhas e do preposto da empresa, que foi devidamente comprovado nos autos que foram acusados injustamente por furto. Ao analisar o recurso de revista, a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, esclareceu que "a questão referente à existência ou não dos requisitos capazes de caracterizar o dano moral foi decidida pelo Regional após o exame do conjunto probatório produzido nos autos".
Dessa forma, salientou que as alegações em sentido contrário só podem ser aferíveis por meio de novo exame de fatos e provas, o que é vedado no âmbito do recurso de revista, de acordo com a Súmula 126 do TST. Na avaliação da ministra, o artigo 5º, incisos V e X, da Constituição da República, não foi violado. Concluiu, por fim, que, conforme registrado pelo Regional, não há nenhum ato ilícito ou abuso a justificar reparação."
Fonte: TST
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