"Um equívoco da empresa, capaz de levar ao cancelamento do seguro desemprego após o pagamento da primeira parcela, é suficiente para gerar o direito à indenização por dano moral? Esta foi a discussão aflorada na sessão de julgamento de um recurso submetido à apreciação da 1ª Turma do TRT-MG. A juíza designada como relatora não viu gravidade no fato, já que a reclamada, uma prestadora de serviços, não teve a intenção de prejudicar a reclamante. Para a magistrada, a trabalhadora não provou ter requerido à ex-empregadora a solução do problema e tampouco que esta tivesse se negado a fazê-lo. Nessa linha de raciocínio, entendeu que o recurso ordinário da empresa deveria ser provido para afastar a condenação por dano moral imposta em 1º Grau no valor de R$3 mil reais.
No entanto, o desembargador Emerson José Alves Lage, que atuou no processo como revisor e redator, discordou desse posicionamento. No caso, ficou comprovado que o seguro desemprego foi cancelado por um equívoco decorrente da desordem do setor administrativo da reclamada. Ela utilizou o PIS da reclamante para outro empregado, levando o Ministério do Trabalho a considerar que a trabalhadora havia retornado ao emprego. Só para corrigir o erro a ex-empregadora levou mais de 30 dias, demora que o magistrado considerou injustificável.
Para ele, os transtornos causados à trabalhadora são evidentes, já que ela se encontrava desempregada e com dívidas a pagar. "Estando a reclamante desempregada, com dívidas a vencer, logicamente toda a situação lhe causou inarredável sensação de apreensão e desamparo, em face do inevitável constrangimento da trabalhadora frente aos seus credores e da angústia de não poder saldar os compromissos indispensáveis para a vida digna (alimentação, moradia, higiene, transporte, educação e saúde)", ponderou no voto.
De acordo com o desembargador, todo esse cenário foi causado por culpa exclusiva da empresa, razão pela qual ela deve ser responsabilizada pelos danos morais causados à trabalhadora. Destacou ainda o relator que a condenação deverá servir até mesmo como medida pedagógica, a fim de impedir que atos semelhantes sejam praticados pela empresa no futuro. Com esse entendimento, ele propôs a manutenção da condenação ao pagamento da indenização por dano moral, no que foi acompanhado pela maioria da Turma de julgadores, ficando vencida a juíza relatora."
Fonte: TRT 3ª Região
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