"O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reformou, por unanimidade, sentença que determinava ao município de Pindamonhangaba (SP) o pagamento de verbas indenizatórias na demissão de trabalhador contratado para exercer cargo comissionado. Ao julgar, em 18 de dezembro de 2012, recurso apresentado pelo município, a Segunda Turma do TST considerou improcedente a reclamação trabalhista, pois a contratação para cargo em comissão não gera vínculo empregatício.
O ministro José Roberto Freire Pimenta (foto), relator do caso, entendeu que a administração municipal não cometeu irregularidade na dispensa do trabalhador comissionado, pois uma das características dos cargos em comissão, na forma prevista pelo artigo 37 da Constituição Federal, é a livre exoneração. Dessa forma, afirmou o ministro, o vínculo que se estabelece entre o órgão público e o servidor nomeado para cargo comissionado tem caráter precário e transitório, sem direito ao pagamento de verbas rescisórias.
Em primeira instância, o município foi condenado ao pagamento do aviso-prévio indenizado e à multa de 40% sobre os recolhimentos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) acolheu parcialmente recurso da prefeitura municipal, suspendendo o pagamento da multa do FGTS, mas manteve o pagamento do aviso-prévio indenizado ao trabalhador dispensado.
Amparado por decisões precedentes do próprio TST, o ministro relator considerou que a demissão realizada pelo município de Pindamonhangaba está amparada em lei, não tendo havido qualquer ilegalidade. "Admitir-se o raciocínio simplista adotado pela decisão regional equivaleria a restringir a livre exoneração prevista no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, além de onerar os cofres públicos com indenização descabida", concluiu."
O ministro José Roberto Freire Pimenta (foto), relator do caso, entendeu que a administração municipal não cometeu irregularidade na dispensa do trabalhador comissionado, pois uma das características dos cargos em comissão, na forma prevista pelo artigo 37 da Constituição Federal, é a livre exoneração. Dessa forma, afirmou o ministro, o vínculo que se estabelece entre o órgão público e o servidor nomeado para cargo comissionado tem caráter precário e transitório, sem direito ao pagamento de verbas rescisórias.
Em primeira instância, o município foi condenado ao pagamento do aviso-prévio indenizado e à multa de 40% sobre os recolhimentos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) acolheu parcialmente recurso da prefeitura municipal, suspendendo o pagamento da multa do FGTS, mas manteve o pagamento do aviso-prévio indenizado ao trabalhador dispensado.
Amparado por decisões precedentes do próprio TST, o ministro relator considerou que a demissão realizada pelo município de Pindamonhangaba está amparada em lei, não tendo havido qualquer ilegalidade. "Admitir-se o raciocínio simplista adotado pela decisão regional equivaleria a restringir a livre exoneração prevista no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, além de onerar os cofres públicos com indenização descabida", concluiu."
Extraído de: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/tst-nega-pagamento-de-verbas-rescisorias-a-ocupante-de-cargo-comissionado?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2
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