quarta-feira, 16 de janeiro de 2013

Empregado que ficou incapacitado após ser atingido por tijolo em obra será indenizado (Fonte: TRT 3ª Reg.)

"O reclamante buscou a Justiça do Trabalho, para pedir a condenação de sua empregadora, uma construtora, bem como do condomínio onde efetivamente prestou serviços, ao pagamento de indenizações por danos morais, materiais e estéticos. Segundo alegou, sofreu acidente do trabalho aos 23 anos de idade, quando, ao operar um guincho na obra, um tijolo caiu do quinto andar do prédio em construção, atingindo a sua cabeça. O acidente o deixou totalmente incapacitado para as atividades profissionais e necessitando de cadeira de rodas para se locomover. Tudo por culpa das reclamadas, que não observaram as normas de segurança do trabalho, sobretudo a NR-18, que trata das barreiras de proteção contra queda de materiais.
O processo foi submetido à apreciação da juíza do trabalho Jaqueline Monteiro de Lima, titular da 33ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Em razão da matéria, a magistrada determinou a realização de perícia médica e o profissional de confiança do Juízo constatou que o empregado foi vítima de acidente do trabalho típico, apresentando sequelas permanentes de traumatismo crânio encefálico, determinantes para a incapacidade total para o trabalho. Além disso, o perito verificou que o autor sofreu também prejuízo estético. Embora a empregadora insistisse na tese de que a nova condição do empregado não tem nexo com o trabalho executado na empresa e que o quadro foi agravado pela cirurgia inadequada ao caso, a julgadora ressaltou que não há qualquer razoabilidade nesses argumentos. Primeiro, porque o fato ocorreu enquanto o operador de guincho desempenhava suas atividades em benefício dos reclamados. Tanto que a CAT foi emitida. Segundo, porque o médico perito afirmou que o procedimento cirúrgico, efetuado com sucesso, foi o apropriado para a situação do reclamante.
"No caso, o reclamante se encontra impedido de desenvolver qualquer atividade profissional, sendo inegável e incontestável o sofrimento daí advindo que deixa marca indelével na alma", destacou a julgadora, ponderando que o nexo causal e o dano estão evidentes. Restava saber, então, se houve culpa por parte das empresas. Também nesse aspecto, a prova foi favorável ao trabalhador. Isso porque a testemunha ouvida a pedido do trabalhador, que presenciou o acidente, declarou que o reclamante colocou a cabeça no fosso do elevador porque ouviu o chamado de outro empregado e achou que o que vinha descendo era o guincho com material, quando, na verdade, o que caía era o tijolo, que se desprendeu da alvenaria. O depoente assegurou que fazia parte das funções do autor colocar a cabeça no fosso, pois não havia possibilidade de ele conduzir o guincho sem olhar para cima. Disse, também, que nunca algum engenheiro ou técnico em segurança no trabalho esteve presente no local de prestação dos serviços.
"Dessa forma, se extrai do depoimento acima que o acidente do trabalho ocorreu sem qualquer parcela de culpa do reclamante. Primeiro, porque o tijolo que se desprendeu estava assentado na alvenaria, e não no compartimento de carga do guincho, conforme alegado na defesa da primeira reclamada. Em segundo lugar, porque o ato de o reclamante colocar a cabeça para dentro no fosso era habitual no exercício de suas funções", concluiu a juíza sentenciante, reconhecendo que a culpa é dos reclamados, que não ofereceram condições seguras de trabalho. Além do descumprimento à NR-18, houve também descaso com a NR-4, que obriga as empresas privadas e públicas e os órgãos públicos da administração direta e indireta, que possuam empregados regidos pela CLT, a manterem serviços de engenharia de segurança e medicina no trabalho, para promoção da saúde e proteção da integridade dos trabalhadores no local de prestação dos serviços.
Por esses fundamentos, a juíza condenou a empresa empregadora ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$300.000,00 e por danos materiais, no valor correspondente ao salário da categoria, desde a data do acidente, até quando o empregado completar 70 anos. Além disso, a construtora foi condenada a pagar indenização por danos estéticos, correspondentes aos gastos com fisioterapia, no valor mensal de R$450,00, a partir da publicação da sentença, até quando houver melhoras no quadro. O condomínio foi condenado, de forma subsidiária, ao pagamento das parcelas da condenação porque se beneficiou dos serviços prestados pelo reclamante e também por não ter fiscalizado o cumprimento das obrigações trabalhistas. A empregadora recorreu e o trabalhador apresentou recurso adesivo, os quais ainda não foram julgados pelo Tribunal da 3ª Região."


Extraído de: http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=7873&p_cod_area_noticia=ACS&p_cod_tipo_noticia=1

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