"A 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina condenou a transportadora Transville ao pagamento de R$ 10 mil de indenização por danos morais a um ex-empregado que esteve sujeito a sobrejornadas durante todo o contrato de trabalho. Eles entenderam que, além de agredir a saúde, a determinação subtraiu momentos do seu repouso e de interação com a família e a sociedade.
Segundo testemunhas, o trabalhador era responsável pela abertura e fechamento da empresa, coletas e entregas, organização do depósito, além do carregamento e descarregamento de mercadorias.
Para a desembargadora Maria de Lourdes Leiria, relatora do processo, o empregador deve organizar o seu negócio de acordo com as necessidades, inclusive gerenciando as horas de trabalho, não podendo exigir de seus empregados a prestação de serviços extraordinários acima dos limites tolerados pela lei.
Jornadas extenuantes não eram exceção no contrato do autor, mas algo que se repetiu quase que diariamente, inclusive nos finais de semana. “Configura abuso de direito a imposição de uma rotina de trabalho exaustiva, capaz de alijar o trabalhador do convívio social, da família, das atividades recreativas e de lazer, o que representa uma ofensa à sua vida privada”, argumentou a relatora na decisão. Segundo ela, qualquer ato que de forma direta ou indireta viole o sistema jurídico deve ser declarado abusivo e prontamente coibido.
A desembargadora Maria de Lourdes alerta que não é o simples exercício de jornada extraordinária que acarreta a violação do direito ao lazer e o dever de indenizar. O que justifica a condenação é a quantidade de horas extras exigidas do trabalhador, combinada com a frequência em que lhe era solicitada a força extra de trabalho.
Para arbitrar a condenação, a magistrada considerou a inexistência de dano permanente pela prestação do trabalho extraordinário, o valor do salário do autor e a condição econômica da empregadora."
Segundo testemunhas, o trabalhador era responsável pela abertura e fechamento da empresa, coletas e entregas, organização do depósito, além do carregamento e descarregamento de mercadorias.
Para a desembargadora Maria de Lourdes Leiria, relatora do processo, o empregador deve organizar o seu negócio de acordo com as necessidades, inclusive gerenciando as horas de trabalho, não podendo exigir de seus empregados a prestação de serviços extraordinários acima dos limites tolerados pela lei.
Jornadas extenuantes não eram exceção no contrato do autor, mas algo que se repetiu quase que diariamente, inclusive nos finais de semana. “Configura abuso de direito a imposição de uma rotina de trabalho exaustiva, capaz de alijar o trabalhador do convívio social, da família, das atividades recreativas e de lazer, o que representa uma ofensa à sua vida privada”, argumentou a relatora na decisão. Segundo ela, qualquer ato que de forma direta ou indireta viole o sistema jurídico deve ser declarado abusivo e prontamente coibido.
A desembargadora Maria de Lourdes alerta que não é o simples exercício de jornada extraordinária que acarreta a violação do direito ao lazer e o dever de indenizar. O que justifica a condenação é a quantidade de horas extras exigidas do trabalhador, combinada com a frequência em que lhe era solicitada a força extra de trabalho.
Para arbitrar a condenação, a magistrada considerou a inexistência de dano permanente pela prestação do trabalho extraordinário, o valor do salário do autor e a condição econômica da empregadora."
Extraído de: http://www.trt12.jus.br/portal/areas/ascom/extranet/noticias/2013/janeiro.jsp#n18
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