"A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou à Brasil Telecom S. A. que reconheça como empregada efetiva uma operadora de teleatendimento terceirizada contratada pela empresa SPCC – São Paulo Contact Center Ltda. Segundo o Ministro Vieira de Mello Filho (foto), relator do recurso, a empregada trabalhava de forma subordinada, continuada e desenvolvia na empresa a mesma atividade registrada no contrato de trabalho – uma "verdadeira terceirização de mão de obra", que nos termos da Súmula 331, I, do TST é ilegal e forma vinculo diretamente com o tomador do serviço.
A empregada foi contratada pela SPCC, em junho de 2005, para prestar serviços exclusivamente à Brasil Telecom. Após ser demitida em dezembro de 2006, ajuizou reclamação trabalhista pedindo o vínculo de emprego com a Brasil Telecom. O juiz de primeiro grau e o Tribunal Regional da 24ª Região (MS) indeferiram o pedido. Para o regional, a função desempenhada por ela era acessória.
No exame do recurso na Primeira Turma, o relator afirmou que a lei das telecomunicações não autorizou as empresas concessionárias do setor a intermediar mão de obra, mas apenas a contratar terceiros para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço (art. 94, II, da Lei 9.472/97). "Ou seja, refere-se à prestação de serviços prevista no art. 593 do Código Civil. A contratação permitida é ‘com terceiros' e não ‘de terceiros'", afirmou.
Segundo o relator, a terceirização trabalhista é "hoje indubitavelmente a maior questão que permeia o direito do trabalho". Avaliando que o tema "merece uma análise delicada, interdisciplinar e, sobretudo, consentânea com os princípios internacionais e constitucionais de proteção ao trabalho humano", o relator fundamentou sua afirmação no acórdão que está publicado no site do TST (link no fim da matéria), no tema "Lei geral de telecomunicações – serviços de call center – terceirização em atividade fim – empresa do ramo de telecomunicações – vínculo empregatício".
Nesse trabalho, o relator faz a diferenciação da moderna técnica administrativa da terceirização da pura e simples intermediação de mão de obra, quando ressalta que "ao autorizar que alguém tenha por atividade direcionar a prestação de serviços de outrem em favor de um terceiro, nada mais se está a fazer do que permitir ao intermediador que desempenhe a peculiar atividade de comercializar a ‘mercadoria' trabalho humano".
Para o relator, "qualquer discurso no sentido de alargar o conceito de atividade meio, com o fim de compreender determinadas atividades que não sejam efetivamente periféricas em relação ao engenho principal da empresa, seja que busque, ainda que a pretexto de especializar, aprimorar, desenvolver atividades produtivas, tornar palatável a possibilidade de intermediar a mão de obra necessária ao empreeendimento finalísitico da empresa deve ser visto com reservas. E aqui tratamos de reservas principiológicas, com assento constitucional e de direito internacional do trabalho".
Com relação à precarização do trabalho decorrente da terceirização, o relator citou dados de um estudo do professor Sadi Dal Rosso, realizado em vinte setores econômicos do Distrito Federal, que "demonstram que o setor de telecomunicações se destaca dos demais setores produtivos no que se refere aos quesitos doenças ocupacionais (14,9% de média para os demais setores e 42,9% para o setor de telefonia), absenteísmo por razões médicas (18,9% dos empregados dos demais setores declararam fazer uso de atestado médico contra 73,5% dos empregados do setor de telefonia) e percepção dos trabalhadores acerca do aumento do ritmo e intensidade do trabalho (57,5% para a média dos outros setores e 93% para a telefonia)".
Ao final, considerando que, no caso, a terceirização da empregada foi ilegal, nos termos da Súmula 331 do TST, o relator deu provimento ao seu recurso para reformar a decisão regional que lhe havia sido desfavorável e deferir-lhe o vínculo de emprego com a Brasil Telecom.
O voto do relator foi seguido por unanimidade. Atualmente o ministro Vieira de Mello Filho preside a Quarta Turma."
A empregada foi contratada pela SPCC, em junho de 2005, para prestar serviços exclusivamente à Brasil Telecom. Após ser demitida em dezembro de 2006, ajuizou reclamação trabalhista pedindo o vínculo de emprego com a Brasil Telecom. O juiz de primeiro grau e o Tribunal Regional da 24ª Região (MS) indeferiram o pedido. Para o regional, a função desempenhada por ela era acessória.
No exame do recurso na Primeira Turma, o relator afirmou que a lei das telecomunicações não autorizou as empresas concessionárias do setor a intermediar mão de obra, mas apenas a contratar terceiros para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço (art. 94, II, da Lei 9.472/97). "Ou seja, refere-se à prestação de serviços prevista no art. 593 do Código Civil. A contratação permitida é ‘com terceiros' e não ‘de terceiros'", afirmou.
Segundo o relator, a terceirização trabalhista é "hoje indubitavelmente a maior questão que permeia o direito do trabalho". Avaliando que o tema "merece uma análise delicada, interdisciplinar e, sobretudo, consentânea com os princípios internacionais e constitucionais de proteção ao trabalho humano", o relator fundamentou sua afirmação no acórdão que está publicado no site do TST (link no fim da matéria), no tema "Lei geral de telecomunicações – serviços de call center – terceirização em atividade fim – empresa do ramo de telecomunicações – vínculo empregatício".
Nesse trabalho, o relator faz a diferenciação da moderna técnica administrativa da terceirização da pura e simples intermediação de mão de obra, quando ressalta que "ao autorizar que alguém tenha por atividade direcionar a prestação de serviços de outrem em favor de um terceiro, nada mais se está a fazer do que permitir ao intermediador que desempenhe a peculiar atividade de comercializar a ‘mercadoria' trabalho humano".
Para o relator, "qualquer discurso no sentido de alargar o conceito de atividade meio, com o fim de compreender determinadas atividades que não sejam efetivamente periféricas em relação ao engenho principal da empresa, seja que busque, ainda que a pretexto de especializar, aprimorar, desenvolver atividades produtivas, tornar palatável a possibilidade de intermediar a mão de obra necessária ao empreeendimento finalísitico da empresa deve ser visto com reservas. E aqui tratamos de reservas principiológicas, com assento constitucional e de direito internacional do trabalho".
Com relação à precarização do trabalho decorrente da terceirização, o relator citou dados de um estudo do professor Sadi Dal Rosso, realizado em vinte setores econômicos do Distrito Federal, que "demonstram que o setor de telecomunicações se destaca dos demais setores produtivos no que se refere aos quesitos doenças ocupacionais (14,9% de média para os demais setores e 42,9% para o setor de telefonia), absenteísmo por razões médicas (18,9% dos empregados dos demais setores declararam fazer uso de atestado médico contra 73,5% dos empregados do setor de telefonia) e percepção dos trabalhadores acerca do aumento do ritmo e intensidade do trabalho (57,5% para a média dos outros setores e 93% para a telefonia)".
Ao final, considerando que, no caso, a terceirização da empregada foi ilegal, nos termos da Súmula 331 do TST, o relator deu provimento ao seu recurso para reformar a decisão regional que lhe havia sido desfavorável e deferir-lhe o vínculo de emprego com a Brasil Telecom.
O voto do relator foi seguido por unanimidade. Atualmente o ministro Vieira de Mello Filho preside a Quarta Turma."
Extraído de: http://www.tst.gov.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/terceirizada-de-call-center-consegue-vinculo-com-a-brasil-telecom?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.gov.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2
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