"O empregado desviado de função, que realiza o transporte de valores, está exposto a risco, porque não é contratado e treinado para tal, fazendo jus ao recebimento de indenização. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu provimento ao recurso de uma vendedora da empresa Lojas Colombo SA Comércio de Utilidades Domésticas que pleiteou a indenização por danos morais entendendo estar submetida a risco ao realizar o transporte de dinheiro.
"No presente caso, a conduta do empregador, ao impor à empregada vendedora o desempenho de atividade para a qual não foi contratada - transporte de valores -, expõe a empregada a situação de risco, ainda que a tarefa não esteja vinculada a grande numerário, ensejando, assim, o pagamento de indenização", consignou o acórdão.
Conforme relatado em reclamação trabalhista, a vendedora fazia o transporte de valores entre R$30 mil e R$40 mil duas vezes por semana, a pedido do empregador. O trajeto entre a loja e a agência bancária era feito em veículo particular de algum funcionário e somente na companhia dele, sem qualquer aparato de segurança.
A trabalhadora pleiteou a condenação da empresa a pagar-lhe o piso salarial fixado por convenções coletivas aos funcionários de segurança em todos os meses do período em que laborou sob tal condição, com a integração do valor ao salário e ao contrato de trabalho, com devidos reflexos em verbas rescisórias.
Sucessivamente, requereu indenização por danos morais, em caso de indeferimento do pedido anterior, sem estipular valor, solicitando apenas a observância do grau do prejuízo havido e o binômio ofendido/ofensor –no que diz respeito às características econômico-sociais de cada um –, de modo que a condenação aferisse a devida compensação e cumprisse seu caráter punitivo.
Em sua defesa, a empresa alegou que possui contrato com firma de segurança e transporte de valores que atende a região, "não havendo que se falar em transporte de valores por empregados, visto que havia pessoal especializado para tais atividades". Também afirmou que, se em algum momento a trabalhadora transportou valores, teria sido de forma eventual e com valores abaixo dos relatados.
Segundo o advogado da empresa, se inexiste comprovação de que a empresa tenha contribuído para quaisquer desgastes emocional ou psicológico à empregada, não se verifica no caso um ato ilícito do empregador, condição imprescindível para a configuração do dano moral, completou.
A sentença de primeiro grau considerou que a prova testemunhal foi robusta no sentido de comprovar que a empregada fazia o transporte de valores. Desta forma, deferiu o pleito por danos morais e estipulou indenização no valor de R$10 mil.
"Deferir o pagamento de plus salarial equivalente ao piso dos empregados que exercem atividades de segurança fugiria à razoabilidade, porquanto não pairam dúvidas que a atividade precípua desempenhada pela autora era de vendedora. Acolho, contudo, o pedido sucessivo, pois entendo que o fato de o empregador exigir tal atividade do empregado submete-o a risco não previsto no contrato de trabalho e para o qual não foi preparado", consignou o juiz.
Recursos
No Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), as Lojas Colombo obtiveram sucesso em reverter a decisão de primeira instância. No recurso, a empresa ressaltou que não teve a intenção de colocar seus empregados em perigo, "tanto é assim que, eventualmente, quando os mesmos faziam algum transporte de valores, havia uma limitação do numerário para tanto, a fim de evitar qualquer problema", sustentou, frisando que o deslocamento feito pelos empregados se dava por não mais de cinco minutos, até a agência bancária que era próxima da loja.
Acrescentou ainda que não se cogita de indenização por dano moral quando não demonstrada violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem, que o caracterizam, ainda que existente o ato ilícito cometido pelo empregador.
O TRT manifestou o entendimento de que o fato do empregado realizar o transporte de valores, por si só, não configura dano à sua intimidade e à sua dignidade, de forma a caracterizar dano moral.
"Mesmo que o transporte de valores não se tratasse de tarefa afeta às funções para as quais foi contratado, não houve demonstração de nenhum dano extrapatrimonial como assaltos, violência física ou constrangimento de qualquer natureza, inexistindo, pois, dano efetivo a ser ressarcido", registrou o acórdão para excluir a condenação importa pela instância inferior.
Treinamento
Inconformada, a trabalhadora recorreu ao TST. Sustentou ser devida a indenização por danos morais, ao argumento de que era vendedora de eletrodomésticos e jamais recebeu qualquer treinamento par a atividade de transporte de valores. Nesse contexto, afirmou que, quando realizava esta atividade, "tinha que ir a pé e desarmada para o banco", já que a empresa não adotava as medidas de segurança exigidas pela Lei 7.102/83.
O julgamento da matéria foi feito pela Terceira Turma, sob relatoria do ministro Maurício Godinho Delgado (foto). Conforme seu voto, a jurisprudência do TST considera que o empregado desviado de função que realiza o transporte de valores está exposto a risco e tem de ser indenizado.
"Na hipótese dos autos, estão configurados o dano - pelo sofrimento psicológico advindo do alto nível de estresse a que era submetida a trabalhadora ao transportar valores sem proteção, com risco à vida e exposto a perigo real de assalto; o nexo causal - ordens do empregador para que realizasse o transporte de valores; e a culpa - negligência da Reclamada em adotar as medidas de segurança exigidas por lei".
A decisão da Turma foi unânime, nos termos do relator, para conhecer do recurso de revista e dar-lhe provimento para reestabelecer a sentença que condenou a empresa a indenizar a trabalhadora no valor de R$ 10 mil, a título de danos morais."
"No presente caso, a conduta do empregador, ao impor à empregada vendedora o desempenho de atividade para a qual não foi contratada - transporte de valores -, expõe a empregada a situação de risco, ainda que a tarefa não esteja vinculada a grande numerário, ensejando, assim, o pagamento de indenização", consignou o acórdão.
Conforme relatado em reclamação trabalhista, a vendedora fazia o transporte de valores entre R$30 mil e R$40 mil duas vezes por semana, a pedido do empregador. O trajeto entre a loja e a agência bancária era feito em veículo particular de algum funcionário e somente na companhia dele, sem qualquer aparato de segurança.
A trabalhadora pleiteou a condenação da empresa a pagar-lhe o piso salarial fixado por convenções coletivas aos funcionários de segurança em todos os meses do período em que laborou sob tal condição, com a integração do valor ao salário e ao contrato de trabalho, com devidos reflexos em verbas rescisórias.
Sucessivamente, requereu indenização por danos morais, em caso de indeferimento do pedido anterior, sem estipular valor, solicitando apenas a observância do grau do prejuízo havido e o binômio ofendido/ofensor –no que diz respeito às características econômico-sociais de cada um –, de modo que a condenação aferisse a devida compensação e cumprisse seu caráter punitivo.
Em sua defesa, a empresa alegou que possui contrato com firma de segurança e transporte de valores que atende a região, "não havendo que se falar em transporte de valores por empregados, visto que havia pessoal especializado para tais atividades". Também afirmou que, se em algum momento a trabalhadora transportou valores, teria sido de forma eventual e com valores abaixo dos relatados.
Segundo o advogado da empresa, se inexiste comprovação de que a empresa tenha contribuído para quaisquer desgastes emocional ou psicológico à empregada, não se verifica no caso um ato ilícito do empregador, condição imprescindível para a configuração do dano moral, completou.
A sentença de primeiro grau considerou que a prova testemunhal foi robusta no sentido de comprovar que a empregada fazia o transporte de valores. Desta forma, deferiu o pleito por danos morais e estipulou indenização no valor de R$10 mil.
"Deferir o pagamento de plus salarial equivalente ao piso dos empregados que exercem atividades de segurança fugiria à razoabilidade, porquanto não pairam dúvidas que a atividade precípua desempenhada pela autora era de vendedora. Acolho, contudo, o pedido sucessivo, pois entendo que o fato de o empregador exigir tal atividade do empregado submete-o a risco não previsto no contrato de trabalho e para o qual não foi preparado", consignou o juiz.
Recursos
No Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), as Lojas Colombo obtiveram sucesso em reverter a decisão de primeira instância. No recurso, a empresa ressaltou que não teve a intenção de colocar seus empregados em perigo, "tanto é assim que, eventualmente, quando os mesmos faziam algum transporte de valores, havia uma limitação do numerário para tanto, a fim de evitar qualquer problema", sustentou, frisando que o deslocamento feito pelos empregados se dava por não mais de cinco minutos, até a agência bancária que era próxima da loja.
Acrescentou ainda que não se cogita de indenização por dano moral quando não demonstrada violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem, que o caracterizam, ainda que existente o ato ilícito cometido pelo empregador.
O TRT manifestou o entendimento de que o fato do empregado realizar o transporte de valores, por si só, não configura dano à sua intimidade e à sua dignidade, de forma a caracterizar dano moral.
"Mesmo que o transporte de valores não se tratasse de tarefa afeta às funções para as quais foi contratado, não houve demonstração de nenhum dano extrapatrimonial como assaltos, violência física ou constrangimento de qualquer natureza, inexistindo, pois, dano efetivo a ser ressarcido", registrou o acórdão para excluir a condenação importa pela instância inferior.
Treinamento
Inconformada, a trabalhadora recorreu ao TST. Sustentou ser devida a indenização por danos morais, ao argumento de que era vendedora de eletrodomésticos e jamais recebeu qualquer treinamento par a atividade de transporte de valores. Nesse contexto, afirmou que, quando realizava esta atividade, "tinha que ir a pé e desarmada para o banco", já que a empresa não adotava as medidas de segurança exigidas pela Lei 7.102/83.
O julgamento da matéria foi feito pela Terceira Turma, sob relatoria do ministro Maurício Godinho Delgado (foto). Conforme seu voto, a jurisprudência do TST considera que o empregado desviado de função que realiza o transporte de valores está exposto a risco e tem de ser indenizado.
"Na hipótese dos autos, estão configurados o dano - pelo sofrimento psicológico advindo do alto nível de estresse a que era submetida a trabalhadora ao transportar valores sem proteção, com risco à vida e exposto a perigo real de assalto; o nexo causal - ordens do empregador para que realizasse o transporte de valores; e a culpa - negligência da Reclamada em adotar as medidas de segurança exigidas por lei".
A decisão da Turma foi unânime, nos termos do relator, para conhecer do recurso de revista e dar-lhe provimento para reestabelecer a sentença que condenou a empresa a indenizar a trabalhadora no valor de R$ 10 mil, a título de danos morais."
Extraído de: http://www.tst.gov.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/vendedora-que-transportava-valores-ganha-indenizacao-por-danos-morais?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.gov.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2
Nenhum comentário:
Postar um comentário