"A empregada doméstica faz jus à estabilidade provisória da gestante, mesmo tendo sido demitida antes da Lei 11.324/2006, que assegurou o benefício à categoria. Foi esse o entendimento majoritário da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, que negou provimento ao recurso de embargos da dona de casa contratante e reconheceu o direito da doméstica, que será indenizada.
Após empate na votação do caso na SDI-1, coube ao presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen (foto), proclamar o voto de desempate, sendo ele favorável ao deferimento da estabilidade à autora. Por ser um tema tão controvertido, o julgamento, que teve início em fevereiro de 2011, só finalizou agora, em dezembro de 2012. Durante esse período, três ministros solicitaram vistas para melhor exame do recurso, dentre eles o próprio ministro Dalazen.
Antes de chegar à SDI-1, o processo passou pela Quinta Turma do TST, que deu provimento ao recurso da empregada doméstica para restabelecer a sentença que julgou procedente o pedido. Dessa forma, deferiu-lhe a estabilidade da gestante, condenando a dona de casa, sua empregadora, ao pagamento da indenização respectiva.
Legislação
O direito da empregada doméstica à estabilidade provisória da gestante tornou-se inquestionável a partir de 20 de julho de 2006. Nessa data foi publicada a Lei 11.324, que acrescentou o artigo 4º-A à Lei 5.859, de 11/12/1972 - a Lei do Trabalhador Doméstico. O artigo veda a dispensa com ou sem justa causa da empregada doméstica gestante. A lei prevê que, em caso de demissão, ela faz jus ao pagamento do salário até o quinto mês após o parto, com reflexos nas férias e décimo terceiro salário.
Antes disso, havia jurisprudência nos dois sentidos no TST. Alguns ministros defendiam a concessão enquanto outros negavam, porque o artigo 7º da Constituição da República não estendia aos empregados domésticos todos os direitos trabalhistas nele listados. No entanto, o artigo 7º, parágrafo único, da Constituição, em seu inciso XVIII, concedeu ao trabalhador doméstico o direito à licença de 120 dias da gestante.
Antes do advento da Lei 11.324/06, havia a regra geral do artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição de 1988, protegendo o emprego da gestante, com uma estabilidade provisória, da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, contra dispensa sem justa causa ou arbitrária.
SDI-1
A empregadora recorreu à SDI-1 contra a decisão da Quinta Turma do TST. Ao pronunciar seu voto em sessão anterior, o relator dos embargos, ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, já aposentado, defendeu que deveria ser mantida a decisão da Quinta Turma, que reconheceu a estabilidade gestante à empregada doméstica, "com base na Constituição e na jurisprudência esboçada por inúmeros julgados", frisou o ministro.
Na sua avaliação, não parecia razoável que a condição de doméstica fosse obstáculo à obtenção dessa proteção à mãe e ao nascituro, conferida pela Constituição para a empregada gestante em geral. Porque, segundo o ministro, o objetivo da norma era lhes dar "segurança material, durante algum tempo, amparando-os financeiramente desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto".
Em sua fundamentação, o relator esclareceu que, não tendo a empregada doméstica direito à estabilidade genérica do artigo 7º, inciso I, da Constituição, isso não poderia afastar a sua pretensão de obter a garantia provisória concedida às demais empregadas gestantes.
Nesse sentido, ele ressaltou que a empregada doméstica "se encontra na mesma situação que qualquer outra trabalhadora quando grávida, não havendo motivo juridicamente aceitável para que se compreenda que não deva gozar das mesmas garantias concedidas pela Constituição Federal às demais empregadas gestantes".
A divergência teve início com o voto do ministro Renato de Lacerda Paiva. Primeiro a pedir vista para analisar o processo, em fevereiro de 2011, ele considerou o caso uma "questão delicada", por entender que deferir a estabilidade à doméstica gestante demitida antes do advento da Lei 11.324/2006, seria fazer uma aplicação retroativa da lei.
Em seu pronunciamento, Renato Paiva dava provimento ao recurso para restabelecer o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que excluíra da condenação a indenização decorrente da estabilidade da gestante, por entender que a empregada doméstica não fazia jus ao benefício.
O ministro Augusto César de Carvalho, que levou o processo para julgamento na última sessão de 2012 da SDI-1, manifestou seu voto pela concessão da estabilidade à autora, diante do argumento levantado anteriormente pelo ministro Dalazen de que a estabilidade da gestante está assegurada às empregadas domésticas expressamente na Convenção 103 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil em 18 de junho de 1965.
Por maioria de votos, a SDI-1 negou provimento ao recurso de embargos. O ministro Horácio Senna Pires, relator, participou da sessão realizada em 24 de maio de 2012 e deixou registrado seu voto."
Após empate na votação do caso na SDI-1, coube ao presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen (foto), proclamar o voto de desempate, sendo ele favorável ao deferimento da estabilidade à autora. Por ser um tema tão controvertido, o julgamento, que teve início em fevereiro de 2011, só finalizou agora, em dezembro de 2012. Durante esse período, três ministros solicitaram vistas para melhor exame do recurso, dentre eles o próprio ministro Dalazen.
Antes de chegar à SDI-1, o processo passou pela Quinta Turma do TST, que deu provimento ao recurso da empregada doméstica para restabelecer a sentença que julgou procedente o pedido. Dessa forma, deferiu-lhe a estabilidade da gestante, condenando a dona de casa, sua empregadora, ao pagamento da indenização respectiva.
Legislação
O direito da empregada doméstica à estabilidade provisória da gestante tornou-se inquestionável a partir de 20 de julho de 2006. Nessa data foi publicada a Lei 11.324, que acrescentou o artigo 4º-A à Lei 5.859, de 11/12/1972 - a Lei do Trabalhador Doméstico. O artigo veda a dispensa com ou sem justa causa da empregada doméstica gestante. A lei prevê que, em caso de demissão, ela faz jus ao pagamento do salário até o quinto mês após o parto, com reflexos nas férias e décimo terceiro salário.
Antes disso, havia jurisprudência nos dois sentidos no TST. Alguns ministros defendiam a concessão enquanto outros negavam, porque o artigo 7º da Constituição da República não estendia aos empregados domésticos todos os direitos trabalhistas nele listados. No entanto, o artigo 7º, parágrafo único, da Constituição, em seu inciso XVIII, concedeu ao trabalhador doméstico o direito à licença de 120 dias da gestante.
Antes do advento da Lei 11.324/06, havia a regra geral do artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição de 1988, protegendo o emprego da gestante, com uma estabilidade provisória, da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, contra dispensa sem justa causa ou arbitrária.
SDI-1
A empregadora recorreu à SDI-1 contra a decisão da Quinta Turma do TST. Ao pronunciar seu voto em sessão anterior, o relator dos embargos, ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, já aposentado, defendeu que deveria ser mantida a decisão da Quinta Turma, que reconheceu a estabilidade gestante à empregada doméstica, "com base na Constituição e na jurisprudência esboçada por inúmeros julgados", frisou o ministro.
Na sua avaliação, não parecia razoável que a condição de doméstica fosse obstáculo à obtenção dessa proteção à mãe e ao nascituro, conferida pela Constituição para a empregada gestante em geral. Porque, segundo o ministro, o objetivo da norma era lhes dar "segurança material, durante algum tempo, amparando-os financeiramente desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto".
Em sua fundamentação, o relator esclareceu que, não tendo a empregada doméstica direito à estabilidade genérica do artigo 7º, inciso I, da Constituição, isso não poderia afastar a sua pretensão de obter a garantia provisória concedida às demais empregadas gestantes.
Nesse sentido, ele ressaltou que a empregada doméstica "se encontra na mesma situação que qualquer outra trabalhadora quando grávida, não havendo motivo juridicamente aceitável para que se compreenda que não deva gozar das mesmas garantias concedidas pela Constituição Federal às demais empregadas gestantes".
A divergência teve início com o voto do ministro Renato de Lacerda Paiva. Primeiro a pedir vista para analisar o processo, em fevereiro de 2011, ele considerou o caso uma "questão delicada", por entender que deferir a estabilidade à doméstica gestante demitida antes do advento da Lei 11.324/2006, seria fazer uma aplicação retroativa da lei.
Em seu pronunciamento, Renato Paiva dava provimento ao recurso para restabelecer o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que excluíra da condenação a indenização decorrente da estabilidade da gestante, por entender que a empregada doméstica não fazia jus ao benefício.
O ministro Augusto César de Carvalho, que levou o processo para julgamento na última sessão de 2012 da SDI-1, manifestou seu voto pela concessão da estabilidade à autora, diante do argumento levantado anteriormente pelo ministro Dalazen de que a estabilidade da gestante está assegurada às empregadas domésticas expressamente na Convenção 103 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil em 18 de junho de 1965.
Por maioria de votos, a SDI-1 negou provimento ao recurso de embargos. O ministro Horácio Senna Pires, relator, participou da sessão realizada em 24 de maio de 2012 e deixou registrado seu voto."
Extraído de: http://www.tst.gov.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/tst-garante-estabilidade-a-domestica-gestante-demitida-antes-de-2006?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.gov.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2
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