"A Stihl Ferramentas Motorizadas deve pagar R$ 200 mil de indenização por danos morais coletivos, revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). A condenação foi imposta pela 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), porque a empresa exigia de seus empregados o cumprimento de jornadas extenuantes, com duração superior a dez horas diárias, previstas pela legislação apenas em casos de necessidade imperiosa de serviço. A decisão, que reforma sentença do juiz Eduardo Batista Vargas, da 3ª Vara do Trabalho de São Leopoldo, região metropolitana de Porto Alegre, também determina que a empresa se abstenha da cobrança de horas extras habituais sem qualquer previsão em norma coletiva. A ação civil pública foi ajuizada em 2011 pelo Ministério Público do Trabalho do Rio Grande do Sul (MPT).
De acordo com informações do processo, o MPT moveu a ação a partir de inspeções realizadas por auditores-fiscais do trabalho, durante as quais foram verificadas irregularidades quanto à exigência de jornadas excessivas e prestação de horas extras habituais, entre outras. Segundo as alegações do MPT, após ser autuada, a empresa negou-se a assinar Termo de Ajustamento de Conduta para corrigir as irregularidades. Ao ingressar com a ação, o MPT solicitou que a reclamada deixe de exigir horas extras habituais, a não ser com fundado e excepcional motivo, e em nenhuma hipótese permita jornadas superiores a dez horas diárias. O Ministério Público também exigiu que a ré obedeça o limite de 11 horas para os intervalos entre duas jornadas de trabalho e cumpra a legislação quanto ao descanso semanal remunerado, já que o Ministério do Trabalho e Emprego também verificou irregularidades nestes itens. Em primeiro grau, no entanto, os pedidos foram julgados improcedentes, o que gerou recurso do MPT ao TRT4.
Ao relatar o acórdão na 7ª Turma, o desembargador Marcelo Gonçalves de Oliveira afirmou que o entendimento do MPT é que a empresa não pode exigir que todos os seus empregados prestem horas extras em todos os dias do mês, já que, como o nome indica, o instituto é marcado pela excepcionalidade. Além disso, segundo o magistrado, a habitualidade é prejudicial a saúde dos trabalhadores, sendo que a empresa não pode transferir aos empregados o risco do empreendimento, o que pretendia ao alegar que os funcionários trabalhavam em sobrejornada devido á crise econômica havida em 2009. "A necessidade de manter o volume de produção não pode se dar às custas dos empregados, através da supressão do direito que têm a jornadas não extenuantes e ao repouso", ressaltou o julgador.
Para o desembargador, portanto, o pleito do MPT está amparado pela CLT, ao prever, no seu artigo 59, que a duração normal do trabalho somente poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente a duas, mediante acordo escrito entre empregado e empregador ou contrato coletivo de trabalho, exceto nas hipóteses do artigo 61 da própria CLT. "O pedido do Parquet é justamente nesse sentido, ou seja, não havendo necessidade imperiosa do serviço, que não seja exigido pela reclamada trabalho extraordinário além do autorizado em lei ou nas normas coletivas da categoria", explicou o relator.
Segundo o desembargador, a empresa adotou conduta ilícita ao expor seus empregados a jornadas muito superiores aos limites definidos em lei, sobrepondo seus interesses as regras de segurança e saúde no trabalho e aumentando os riscos no ambiente laboral. O dano à coletividade, neste caso, conforme o magistrado, é presumível, e não necessita de demonstração. "À reclamada, portanto, incumbe indenizar os prejuízos de ordem moral causados à coletividade formada por seus empregados", concluiu o relator."
De acordo com informações do processo, o MPT moveu a ação a partir de inspeções realizadas por auditores-fiscais do trabalho, durante as quais foram verificadas irregularidades quanto à exigência de jornadas excessivas e prestação de horas extras habituais, entre outras. Segundo as alegações do MPT, após ser autuada, a empresa negou-se a assinar Termo de Ajustamento de Conduta para corrigir as irregularidades. Ao ingressar com a ação, o MPT solicitou que a reclamada deixe de exigir horas extras habituais, a não ser com fundado e excepcional motivo, e em nenhuma hipótese permita jornadas superiores a dez horas diárias. O Ministério Público também exigiu que a ré obedeça o limite de 11 horas para os intervalos entre duas jornadas de trabalho e cumpra a legislação quanto ao descanso semanal remunerado, já que o Ministério do Trabalho e Emprego também verificou irregularidades nestes itens. Em primeiro grau, no entanto, os pedidos foram julgados improcedentes, o que gerou recurso do MPT ao TRT4.
Ao relatar o acórdão na 7ª Turma, o desembargador Marcelo Gonçalves de Oliveira afirmou que o entendimento do MPT é que a empresa não pode exigir que todos os seus empregados prestem horas extras em todos os dias do mês, já que, como o nome indica, o instituto é marcado pela excepcionalidade. Além disso, segundo o magistrado, a habitualidade é prejudicial a saúde dos trabalhadores, sendo que a empresa não pode transferir aos empregados o risco do empreendimento, o que pretendia ao alegar que os funcionários trabalhavam em sobrejornada devido á crise econômica havida em 2009. "A necessidade de manter o volume de produção não pode se dar às custas dos empregados, através da supressão do direito que têm a jornadas não extenuantes e ao repouso", ressaltou o julgador.
Para o desembargador, portanto, o pleito do MPT está amparado pela CLT, ao prever, no seu artigo 59, que a duração normal do trabalho somente poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente a duas, mediante acordo escrito entre empregado e empregador ou contrato coletivo de trabalho, exceto nas hipóteses do artigo 61 da própria CLT. "O pedido do Parquet é justamente nesse sentido, ou seja, não havendo necessidade imperiosa do serviço, que não seja exigido pela reclamada trabalho extraordinário além do autorizado em lei ou nas normas coletivas da categoria", explicou o relator.
Segundo o desembargador, a empresa adotou conduta ilícita ao expor seus empregados a jornadas muito superiores aos limites definidos em lei, sobrepondo seus interesses as regras de segurança e saúde no trabalho e aumentando os riscos no ambiente laboral. O dano à coletividade, neste caso, conforme o magistrado, é presumível, e não necessita de demonstração. "À reclamada, portanto, incumbe indenizar os prejuízos de ordem moral causados à coletividade formada por seus empregados", concluiu o relator."
Extraído de: http://www.trt4.jus.br/portal/portal/trt4/comunicacao/noticia/info/NoticiaWindow?cod=653801&action=2&destaque=false
Nenhum comentário:
Postar um comentário