"A 6ª Turma do TRT/RJ condenou a Comaf Indústria Aeronáutica Ltda – empresa que atua no segmento de revisão e reparo de componentes aeronáuticos – a pagar R$ 150 mil de indenização por dano moral aos pais de um empregado que morreu assassinado quando foi descontar um cheque numa agência bancária em favor da ré.
O fato aconteceu em 2009, no município de Nilópolis. Segundo os pais do trabalhador, que contava, à época, com apenas 19 anos de idade, ele teria desaparecido em 9 de janeiro daquele ano após sair de uma agência do Banco do Brasil no município, onde descontaria um cheque de R$ 7 mil para a empresa, tarefa que era estranha às suas atribuições de auxiliar administrativo. O corpo do rapaz só foi encontrado no dia 18 do mesmo mês, nove dias após o sumiço, vítima de homicídio e sem qualquer importância em dinheiro.
A ação foi julgada improcedente na 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, tendo a reclamada sustentado, em sua defesa, que as tarefas bancárias executadas pelo trabalhador estavam compreendidas nas suas atribuições, e que a fatalidade ocorrida decorreu de fato de terceiro, não podendo ser responsabilizada pelo evento.
Entretanto, diverso foi o entendimento da juíza convocada Giselle Bondim Lopes Ribeiro, relatora do recurso ordinário interposto pelos reclamantes. Para a magistrada, independentemente de estar ou não o ex-empregado trabalhando em desvio de função, a empresa o submeteu a risco previsível e superior ao normal ao qual estão submetidos todos os membros da coletividade, quando ordenou que fosse descontar um cheque de quantia significativa em uma cidade notadamente perigosa, em que são cada dia mais comuns os crimes vulgarmente conhecidos como “saidinhas de banco”.
Segundo a magistrada, o exercício de atividades que envolvem valores significativos em grandes municípios como o Rio de Janeiro e suas cidades satélites é uma atividade de risco a desafiar a aplicação da teoria do risco criado, em que o empregador assume objetivamente o risco da atividade exercida pelo seu empregado, assumindo, assim, o ressarcimento de danos causados, independente de concorrer com culpa para o evento.
“A recorrida deve, portanto, ser responsabilizada de forma objetiva pelo risco criado e pela violação ao dever legal de preservação da integridade física de seu ex-empregado, consubstanciada pela não concessão de suporte e segurança para o exercício de suas funções, o que é incontroverso”, concluiu a relatora.
Por não haver nos autos a comprovação de dependência econômica dos pais em relação ao filho, a 6ª Turma indeferiu o pedido de danos materiais, pleiteados em R$ 270 mil, mas julgou procedente o pedido de indenização por dano moral, no valor de R$75 mil para cada um dos genitores.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT."´
O fato aconteceu em 2009, no município de Nilópolis. Segundo os pais do trabalhador, que contava, à época, com apenas 19 anos de idade, ele teria desaparecido em 9 de janeiro daquele ano após sair de uma agência do Banco do Brasil no município, onde descontaria um cheque de R$ 7 mil para a empresa, tarefa que era estranha às suas atribuições de auxiliar administrativo. O corpo do rapaz só foi encontrado no dia 18 do mesmo mês, nove dias após o sumiço, vítima de homicídio e sem qualquer importância em dinheiro.
A ação foi julgada improcedente na 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, tendo a reclamada sustentado, em sua defesa, que as tarefas bancárias executadas pelo trabalhador estavam compreendidas nas suas atribuições, e que a fatalidade ocorrida decorreu de fato de terceiro, não podendo ser responsabilizada pelo evento.
Entretanto, diverso foi o entendimento da juíza convocada Giselle Bondim Lopes Ribeiro, relatora do recurso ordinário interposto pelos reclamantes. Para a magistrada, independentemente de estar ou não o ex-empregado trabalhando em desvio de função, a empresa o submeteu a risco previsível e superior ao normal ao qual estão submetidos todos os membros da coletividade, quando ordenou que fosse descontar um cheque de quantia significativa em uma cidade notadamente perigosa, em que são cada dia mais comuns os crimes vulgarmente conhecidos como “saidinhas de banco”.
Segundo a magistrada, o exercício de atividades que envolvem valores significativos em grandes municípios como o Rio de Janeiro e suas cidades satélites é uma atividade de risco a desafiar a aplicação da teoria do risco criado, em que o empregador assume objetivamente o risco da atividade exercida pelo seu empregado, assumindo, assim, o ressarcimento de danos causados, independente de concorrer com culpa para o evento.
“A recorrida deve, portanto, ser responsabilizada de forma objetiva pelo risco criado e pela violação ao dever legal de preservação da integridade física de seu ex-empregado, consubstanciada pela não concessão de suporte e segurança para o exercício de suas funções, o que é incontroverso”, concluiu a relatora.
Por não haver nos autos a comprovação de dependência econômica dos pais em relação ao filho, a 6ª Turma indeferiu o pedido de danos materiais, pleiteados em R$ 270 mil, mas julgou procedente o pedido de indenização por dano moral, no valor de R$75 mil para cada um dos genitores.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT."´
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