"Um corretor que queria receber comissão decorrente de venda de imóvel não teve seu pedido apreciado pela Justiça do Trabalho. Segundo o relator dos autos, ministro Brito Pereira, o contrato de corretagem imobiliária tem natureza civil, e deve ser examinado pela Justiça Comum Estadual.
A ação de cobrança foi ajuizada pelo profissional do ramo imobiliário contra a Conspar Empreendimento e Participações Ltda na Vara do Trabalho de Barueri (SP) em 2008, data em que o valor da comissão gerava em torno de R$ 1milhão.
De acordo com relato feito na inicial, as partes fizeram contrato de intermediação em um negócio imobiliário, no qual foi prometida comissão de 5% sobre o valor da transação que alcançou a quantia de R$21,5 milhões.
O juízo condenou a empresa a pagar a comissão, mas ela recorreu ao Tribunal Regional alegando que a Justiça do Trabalho não era competente para julgar a matéria. O Regional de São Paulo confirmou a condenação sob o fundamento de que a relação entre as partes foi de trabalho, e que por isso a competência é da Justiça do Trabalho, conforme previsão do artigo 114, I da Constituição da República.
A Conspar então recorreu ao TST, renovando suas alegações considerando que o corretor de imóveis é um trabalhador autônomo e a contratação de comissão não tem natureza trabalhista.
O recurso de revista foi analisado pela Quinta Turma que declarou a incompetência material da Justiça Trabalhista para o julgamento do pedido, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum do Estado de São Paulo.
Os ministros do Colegiado assentiram que a ação de cobrança de honorários profissionais com base em contrato particular de corretagem imobiliária é relação de natureza civil, pois se caracteriza como contrato de prestação de serviços. Nesse sentido, concluíram de forma unânime que é da Justiça Comum do Estado de São Paulo a competência para o exame e julgamento da causa."
A ação de cobrança foi ajuizada pelo profissional do ramo imobiliário contra a Conspar Empreendimento e Participações Ltda na Vara do Trabalho de Barueri (SP) em 2008, data em que o valor da comissão gerava em torno de R$ 1milhão.
De acordo com relato feito na inicial, as partes fizeram contrato de intermediação em um negócio imobiliário, no qual foi prometida comissão de 5% sobre o valor da transação que alcançou a quantia de R$21,5 milhões.
O juízo condenou a empresa a pagar a comissão, mas ela recorreu ao Tribunal Regional alegando que a Justiça do Trabalho não era competente para julgar a matéria. O Regional de São Paulo confirmou a condenação sob o fundamento de que a relação entre as partes foi de trabalho, e que por isso a competência é da Justiça do Trabalho, conforme previsão do artigo 114, I da Constituição da República.
A Conspar então recorreu ao TST, renovando suas alegações considerando que o corretor de imóveis é um trabalhador autônomo e a contratação de comissão não tem natureza trabalhista.
O recurso de revista foi analisado pela Quinta Turma que declarou a incompetência material da Justiça Trabalhista para o julgamento do pedido, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum do Estado de São Paulo.
Os ministros do Colegiado assentiram que a ação de cobrança de honorários profissionais com base em contrato particular de corretagem imobiliária é relação de natureza civil, pois se caracteriza como contrato de prestação de serviços. Nesse sentido, concluíram de forma unânime que é da Justiça Comum do Estado de São Paulo a competência para o exame e julgamento da causa."
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