"A Quarta Turma do TST decidiu por unanimidade que o estado da Bahia não tem de responder subsidiariamente por obrigações trabalhistas devidas pela empreiteira Técnica Riograndense Engenharia de Obras Ltda. A empresa foi contratada para a construção do fórum da comarca de Abaré e posteriormente acionada por um empregado demitido, que pleiteou recebimento de verbas rescisórias.
O trabalhador manteve contrato de trabalho com a empreiteira entre agosto e outubro de 2009, na função de servente, sem anotação de sua Carteira de Trabalho. Na reclamação trabalhista contra a empresa, contou que foi demitido sem justa causa, sem aviso prévio e sem ter recebido qualquer direito rescisório. Afirmou que a empreiteira "sumiu da cidade, sem deixar vestígios ou representantes, ficando todos os trabalhadores ao léu".
Pleiteou à Justiça do Trabalho a condenação da Técnica Riograndense de forma principal, e do estado da Bahia de forma subsidiária, nos termos da Súmula 331 do TST, pelo pagamento das parcelas decorrentes da rescisão contratual. Requereu, para tanto, a anotação da CTPS com data de admissão no dia 13 de agosto de 2009 e demissão no dia 03 de novembro do mesmo ano.
O estado da Bahia se defendeu, informando que a empreiteira foi contratada pelo Instituto Pedro Oliveira de Administração Judiciária - Ipraj (autarquia vinculada ao Tribunal de Justiça estadual) para a construção de fóruns de comarcas do interior. Afirmou que, "na consecução de alguns destes contratos, dita empresa infringiu disposições contratuais mutuamente eleitas, culminando, em alguns casos, com o abandono definitivo de obras inacabadas, fato que impôs à Administração substanciais prejuízos".
Alegou que não cabe ao caso o entendimento da Súmula 331, sustentando que o dispositivo tem aplicação no âmbito terceirização de mão de obra", figura jurídica que não se confunde com a situação, que envolveria um contrato entre empreiteira e Poder Público.
Acrescentou ainda que, através da Orientação Jurisprudencial 191 (OJ191) da Seção Especializada em Dissídios Individuais 1 (SDI-1) do TST, é firme o entendimento de que, em caso de empreitada, o dono da obra não responde, nem mesmo de forma subsidiária, pelos créditos dos empregados do empreiteiro, a não ser quando seja o dono da obra empresa de construção ou incorporação.
A primeira Instância da Justiça do Trabalho decidiu que a ação é improcedente quanto ao estado da Bahia. A sentença destacou que é entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência que o dono da obra não é responsabilizado pelos contratos de trabalhos firmados pelos empreiteiros, nos termos da OJ nº 191 da SDI-1 do TST, já que não exerce qualquer atividade econômica ligada à construção civil ou incorporação.
O trabalhador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA). Postulou que, por não ter cumprido r e q u i s i t o s como recolhimento previdenciário e outros para a contratação da obra, o estado da Bahia trouxe para si a obrigação de f i s c a l i z a r o cumprimento das obrigações contratuais de sua c o n t r a t a d a. Também reiterou sua argumentação quanto a incidência da Súmula 331.
Parecer do Ministério Público do Trabalho frisou que o Estado celebrou contrato com a empreiteira, na qualidade de tomador de serviço, de forma que cumpria-lhe fiscalizar o correto cumprimento das obrigações previstas no contrato.
O MPT destacou que a empresa foi contratada para a construção do fórum da comarca de Abaré, "atividade intimamente relacionada com o papel do Estado da Bahia". E que o tomador de serviço falhou em seu dever de fiscalizar já que o Judiciário reconheceu que a empreiteira não cumpriu com o pagamento de determinada verba. Por isso, segundo o Ministério Público o Estado da Bahia deve ser responsabilizado subsidiariamente.
O TRT acatou os argumentos e deu provimento ao recurso, reformando a sentença de origem. Considerou que o estado da Bahia não pode ser considerado dono da obra, mas tomador de serviços terceirizados, e impôs a condenação para a responsabilidade subsidiaria pelo pagamento dos créditos devidos ao trabalhador.
TST
Na Quarta Turma do TST, o relator do recurso interposto pelo estado da Bahia, ministro Vieira de Mello Filho, entendeu que a decisão do Tribunal Regional não nega que o Estado se posicionou como dono da obra. "Apenas entendeu que incorreu nas culpas in eligendo e in vigilando", pelo fato de não ter fiscalizado o devido cumprimento do contrato.
Consignou que a OJ 191 da SDI-1 Do TST assevera, enfaticamente, inexistir previsão legal que enseje a responsabilidade solidária ou subsidiária do dono da obra pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, exceto se o dono da obra for empresa construtora ou incorporadora.
"Como o reclamado não se encontra alcançado pela exceção, não se lhe pode atribuir a responsabilidade subsidiária no bojo do contrato de empreitada que firmou com a real empregadora, em decorrência da inadimplência desta quanto às obrigações trabalhistas contraídas em face do pessoal que contratou e levou para executar as obras de sua propriedade", expressou em seu voto.
A turma o acompanhou à unanimidade dando provimento ao recurso de revista para, afastando a responsabilidade subsidiária do Estado, declarar a ilegitimidade de parte, extinguindo o processo sem julgamento de mérito com relação ao recorrente."
O trabalhador manteve contrato de trabalho com a empreiteira entre agosto e outubro de 2009, na função de servente, sem anotação de sua Carteira de Trabalho. Na reclamação trabalhista contra a empresa, contou que foi demitido sem justa causa, sem aviso prévio e sem ter recebido qualquer direito rescisório. Afirmou que a empreiteira "sumiu da cidade, sem deixar vestígios ou representantes, ficando todos os trabalhadores ao léu".
Pleiteou à Justiça do Trabalho a condenação da Técnica Riograndense de forma principal, e do estado da Bahia de forma subsidiária, nos termos da Súmula 331 do TST, pelo pagamento das parcelas decorrentes da rescisão contratual. Requereu, para tanto, a anotação da CTPS com data de admissão no dia 13 de agosto de 2009 e demissão no dia 03 de novembro do mesmo ano.
O estado da Bahia se defendeu, informando que a empreiteira foi contratada pelo Instituto Pedro Oliveira de Administração Judiciária - Ipraj (autarquia vinculada ao Tribunal de Justiça estadual) para a construção de fóruns de comarcas do interior. Afirmou que, "na consecução de alguns destes contratos, dita empresa infringiu disposições contratuais mutuamente eleitas, culminando, em alguns casos, com o abandono definitivo de obras inacabadas, fato que impôs à Administração substanciais prejuízos".
Alegou que não cabe ao caso o entendimento da Súmula 331, sustentando que o dispositivo tem aplicação no âmbito terceirização de mão de obra", figura jurídica que não se confunde com a situação, que envolveria um contrato entre empreiteira e Poder Público.
Acrescentou ainda que, através da Orientação Jurisprudencial 191 (OJ191) da Seção Especializada em Dissídios Individuais 1 (SDI-1) do TST, é firme o entendimento de que, em caso de empreitada, o dono da obra não responde, nem mesmo de forma subsidiária, pelos créditos dos empregados do empreiteiro, a não ser quando seja o dono da obra empresa de construção ou incorporação.
A primeira Instância da Justiça do Trabalho decidiu que a ação é improcedente quanto ao estado da Bahia. A sentença destacou que é entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência que o dono da obra não é responsabilizado pelos contratos de trabalhos firmados pelos empreiteiros, nos termos da OJ nº 191 da SDI-1 do TST, já que não exerce qualquer atividade econômica ligada à construção civil ou incorporação.
O trabalhador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA). Postulou que, por não ter cumprido r e q u i s i t o s como recolhimento previdenciário e outros para a contratação da obra, o estado da Bahia trouxe para si a obrigação de f i s c a l i z a r o cumprimento das obrigações contratuais de sua c o n t r a t a d a. Também reiterou sua argumentação quanto a incidência da Súmula 331.
Parecer do Ministério Público do Trabalho frisou que o Estado celebrou contrato com a empreiteira, na qualidade de tomador de serviço, de forma que cumpria-lhe fiscalizar o correto cumprimento das obrigações previstas no contrato.
O MPT destacou que a empresa foi contratada para a construção do fórum da comarca de Abaré, "atividade intimamente relacionada com o papel do Estado da Bahia". E que o tomador de serviço falhou em seu dever de fiscalizar já que o Judiciário reconheceu que a empreiteira não cumpriu com o pagamento de determinada verba. Por isso, segundo o Ministério Público o Estado da Bahia deve ser responsabilizado subsidiariamente.
O TRT acatou os argumentos e deu provimento ao recurso, reformando a sentença de origem. Considerou que o estado da Bahia não pode ser considerado dono da obra, mas tomador de serviços terceirizados, e impôs a condenação para a responsabilidade subsidiaria pelo pagamento dos créditos devidos ao trabalhador.
TST
Na Quarta Turma do TST, o relator do recurso interposto pelo estado da Bahia, ministro Vieira de Mello Filho, entendeu que a decisão do Tribunal Regional não nega que o Estado se posicionou como dono da obra. "Apenas entendeu que incorreu nas culpas in eligendo e in vigilando", pelo fato de não ter fiscalizado o devido cumprimento do contrato.
Consignou que a OJ 191 da SDI-1 Do TST assevera, enfaticamente, inexistir previsão legal que enseje a responsabilidade solidária ou subsidiária do dono da obra pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, exceto se o dono da obra for empresa construtora ou incorporadora.
"Como o reclamado não se encontra alcançado pela exceção, não se lhe pode atribuir a responsabilidade subsidiária no bojo do contrato de empreitada que firmou com a real empregadora, em decorrência da inadimplência desta quanto às obrigações trabalhistas contraídas em face do pessoal que contratou e levou para executar as obras de sua propriedade", expressou em seu voto.
A turma o acompanhou à unanimidade dando provimento ao recurso de revista para, afastando a responsabilidade subsidiária do Estado, declarar a ilegitimidade de parte, extinguindo o processo sem julgamento de mérito com relação ao recorrente."
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