"Em sessão realizada nesta quinta-feira (29), a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso da General Motors do Brasil Ltda e excluiu a condenação ao pagamento de valores referentes ao repouso semanal remunerado a um ex-empregado que recebia por hora, já que, por força de negociação coletiva, o benefício era pago de forma incorporada ao salário. Os ministros concluíram que o acordo é válido e não configura salário complessivo, expressamente vedado pela Súmula 91 do TST.
Na inicial, o empregado pleiteava receber valores correspondentes ao repouso semanal remunerado, sustentando que o benefício havia sido ‘embutido' no valor da hora por força de acordo coletivo de trabalho. Pretendia ainda a nulidade da referida convenção, pois ela prejudicou direitos trabalhistas, como reflexos nas horas extras, férias e depósitos do FGTS.
A General Motors afirmou que sempre efetuou o pagamento do descanso semanal de forma incorporada ao valor do salário-hora, nos termos de cláusula coletiva. A sentença deu razão à empresa e indeferiu o pedido do empregado.
Contra essa decisão, o empregado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que determinou o pagamento dos repousos semanais mais reflexos e multa de 40% do FGTS. Para os desembargadores, ficou configurada a prática de salário complessivo, expressamente vedada pela súmula 91 do TST. "É incontroverso que o autor percebia salário por hora, o que não inclui o pagamento de repousos", concluíram.
Inconformada, a General Motors interpôs recurso de revista no TST e afirmou que o fato de o acordo coletivo incorporar o repouso semanal remunerado ao salário não o torna complessivo, visto que o benefício continua sujeito a reajustes após a incorporação.
A Quarta Turma do TST não deu provimento ao recurso e manteve a decisão do Regional, já que a empresa alegou ofensa ao artigo 7º, XXVI, da CF, dispositivo que não trata literalmente da vedação ao salário complessivo, mas sim de acordos e convenções coletivos validamente estabelecidos.
A General Motors recorreu à SDI-1 e reafirmou a validade da norma coletiva de trabalho que prevê a integração do repouso semanal remunerado no salário base.
A relatora, ministra Dora Maria da Costa, deu razão à empresa e explicou que o entendimento prevalecente no TST é o de que a Súmula 91, que veda o salário complessivo, refere-se claramente a cláusula de contrato de trabalho, "não ao caso em que a incorporação do repouso semanal remunerado no salário decorre de pactuação por instrumento coletivo, hipótese dos autos", concluiu.
A decisão foi unânime para reformar a decisão da Quarta Turma e excluir da condenação o pagamento do repouso semanal remunerado e reflexos."
Na inicial, o empregado pleiteava receber valores correspondentes ao repouso semanal remunerado, sustentando que o benefício havia sido ‘embutido' no valor da hora por força de acordo coletivo de trabalho. Pretendia ainda a nulidade da referida convenção, pois ela prejudicou direitos trabalhistas, como reflexos nas horas extras, férias e depósitos do FGTS.
A General Motors afirmou que sempre efetuou o pagamento do descanso semanal de forma incorporada ao valor do salário-hora, nos termos de cláusula coletiva. A sentença deu razão à empresa e indeferiu o pedido do empregado.
Contra essa decisão, o empregado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que determinou o pagamento dos repousos semanais mais reflexos e multa de 40% do FGTS. Para os desembargadores, ficou configurada a prática de salário complessivo, expressamente vedada pela súmula 91 do TST. "É incontroverso que o autor percebia salário por hora, o que não inclui o pagamento de repousos", concluíram.
Inconformada, a General Motors interpôs recurso de revista no TST e afirmou que o fato de o acordo coletivo incorporar o repouso semanal remunerado ao salário não o torna complessivo, visto que o benefício continua sujeito a reajustes após a incorporação.
A Quarta Turma do TST não deu provimento ao recurso e manteve a decisão do Regional, já que a empresa alegou ofensa ao artigo 7º, XXVI, da CF, dispositivo que não trata literalmente da vedação ao salário complessivo, mas sim de acordos e convenções coletivos validamente estabelecidos.
A General Motors recorreu à SDI-1 e reafirmou a validade da norma coletiva de trabalho que prevê a integração do repouso semanal remunerado no salário base.
A relatora, ministra Dora Maria da Costa, deu razão à empresa e explicou que o entendimento prevalecente no TST é o de que a Súmula 91, que veda o salário complessivo, refere-se claramente a cláusula de contrato de trabalho, "não ao caso em que a incorporação do repouso semanal remunerado no salário decorre de pactuação por instrumento coletivo, hipótese dos autos", concluiu.
A decisão foi unânime para reformar a decisão da Quarta Turma e excluir da condenação o pagamento do repouso semanal remunerado e reflexos."
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