"Uma empresa de distribuição de energia do Rio Grande do Sul não terá de pagar adicional de insalubridade a um empregado que executava atendimento utilizando-se de fones de ouvido. Para a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) contrariava entendimento desta Corte.
No recurso de revista a recorrente AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S/A pretendia, além de afastar sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas do trabalhador, a exclusão da condenação do adicional de insalubridade.
O Tribunal Regional decidiu que o trabalho de operador de telemarketing oferecia risco de dano auditivo ao empregado pela habitual recepção de sinais sonoros, e enquadrou a atividade como insalubre em grau médio, conforme a NR 15, anexo 13, item operações diversas.
A AES então recorreu ao TST e teve o recurso analisado pela ministra Dora Maria da Costa, presidente da Oitava Turma. Segundo a relatora, o artigo 190 da CLT exige que o Ministério do Trabalho aprove o quadro das atividades e das operações insalubres, com adoção de normas sobre os critérios de caracterização daquelas assim consideradas, seus limites de tolerância aos agentes prejudiciais à saúde, os modos de proteção, bem como os parâmetros de intervalos de exposição à situação desvantajosa ao empregado.
Nesse sentido destacou que a interpretação do dispositivo legal da Norma Trabalhista, leva ao entendimento de ser indispensável a classificação da atividade como insalubre na relação oficial daquele órgão executivo. "Não bastando a constatação por laudo pericial, conforme se verifica do teor da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SDI-1", destacou a relatora.
Ela concluiu que a atividade prestada pelo autor da reclamação trabalhista – telefonista de teleatendimento – por não constar do referido Anexo 13 da NR-15, não sustenta o direito pretendido. Por esta razão os ministros, por unanimidade, decidiram excluir da condenação o adicional.
Em relação à responsabilidade subsidiária, os ministros da Oitava Turma concordaram que a AES tem mesmo que responder pelas demais verbas reconhecidas, uma vez que se aproveitou do trabalho do telefonista (Súmula 331, IV do TST)."
No recurso de revista a recorrente AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S/A pretendia, além de afastar sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas do trabalhador, a exclusão da condenação do adicional de insalubridade.
O Tribunal Regional decidiu que o trabalho de operador de telemarketing oferecia risco de dano auditivo ao empregado pela habitual recepção de sinais sonoros, e enquadrou a atividade como insalubre em grau médio, conforme a NR 15, anexo 13, item operações diversas.
A AES então recorreu ao TST e teve o recurso analisado pela ministra Dora Maria da Costa, presidente da Oitava Turma. Segundo a relatora, o artigo 190 da CLT exige que o Ministério do Trabalho aprove o quadro das atividades e das operações insalubres, com adoção de normas sobre os critérios de caracterização daquelas assim consideradas, seus limites de tolerância aos agentes prejudiciais à saúde, os modos de proteção, bem como os parâmetros de intervalos de exposição à situação desvantajosa ao empregado.
Nesse sentido destacou que a interpretação do dispositivo legal da Norma Trabalhista, leva ao entendimento de ser indispensável a classificação da atividade como insalubre na relação oficial daquele órgão executivo. "Não bastando a constatação por laudo pericial, conforme se verifica do teor da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SDI-1", destacou a relatora.
Ela concluiu que a atividade prestada pelo autor da reclamação trabalhista – telefonista de teleatendimento – por não constar do referido Anexo 13 da NR-15, não sustenta o direito pretendido. Por esta razão os ministros, por unanimidade, decidiram excluir da condenação o adicional.
Em relação à responsabilidade subsidiária, os ministros da Oitava Turma concordaram que a AES tem mesmo que responder pelas demais verbas reconhecidas, uma vez que se aproveitou do trabalho do telefonista (Súmula 331, IV do TST)."
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