""É imprescindível que a jornada a ser cumprida seja previamente fixada, com conhecimento do empregado não apenas do seu horário de trabalho, mas também do salário mensal, sob pena de se estabelecer condição que atende, única e exclusivamente, à conveniência da empresa, mas que é prejudicial ao trabalhador". O desembargador Luiz Ronan Neves Koury manifestou entendimento nesse sentido ao julgar o recurso de uma trabalhadora que pretendia receber diferenças salariais, tendo em vista que a jornada de trabalho semanal era móvel e variada. Isso resultava em enorme redução salarial e, ao mesmo tempo, a empregada tinha que ficar à disposição da empresa para uma possível jornada de 44 horas semanais, o que a impedia de arranjar nova ocupação. Acompanhando o posicionamento do relator, a 2ª Turma do TRT-MG entendeu que a trabalhadora tem razão.
Em seu voto, o desembargador explicou que a lei não proíbe a fixação de salário-hora. Porém, o julgador considerou inválida a jornada estabelecida nos termos previstos no contrato de trabalho firmado entre as partes. Ao examinar uma cláusula do contrato, o julgador verificou que a reclamante somente teria ciência da jornada que iria cumprir alguns dias antes de sua fixação, o que leva à conclusão de que permanecia à disposição da empresa no período máximo estipulado (44 horas semanais), mesmo não sendo chamada para trabalhar, já que o mínimo de trabalho garantido semanalmente era de apenas oito horas.
Reprovando a conduta patronal, o relator lembrou que nem mesmo no Direito Civil é permitida a fixação de cláusula contratual que se submete à vontade de uma das partes contratantes para cumprimento de determinada obrigação (artigo 122 do Código Civil). No entender do magistrado, essa regra, com maior razão, deve ser observada e aplicada ao contrato de trabalho, pois o objeto deste contrato é a força de trabalho do empregado. Na percepção do julgador, esse tipo de contratação despreza princípios constitucionais como o da "dignidade da pessoa humana, valorização do trabalho, a existência digna e conforme os ditames da justiça social, impondo a predominância de interesses puramente econômicos em detrimento dos sociais" . Sob essa ótica, o desembargador considera ilegal a conduta patronal, sendo inegável que a forma de contratação adotada repassa para o empregado o risco do empreendimento.
Nesse contexto, o julgador decidiu anular a cláusula contratual, tendo em vista que "não seria justo garantir ao trabalhador a remuneração apenas das horas trabalhadas, mesmo tendo ficado à disposição do empregador durante todo o período". De acordo com as ponderações do magistrado, o período de 10 dias fixado no contrato de trabalho como mínimo para se dar ciência da jornada a ser cumprida, por óbvio, não é suficiente para proporcionar ao empregado a prática de outras atividades, como lazer, estudos ou mesmo uma atividade profissional diferente. Assim, em face da decretação da nulidade da cláusula contratual, a Turma decidiu que a trabalhadora tem direito à remuneração correspondente a 220 horas mensais vezes R$2,12, valor que corresponde ao salário hora estipulado, acrescido do repouso semanal remunerado."
Em seu voto, o desembargador explicou que a lei não proíbe a fixação de salário-hora. Porém, o julgador considerou inválida a jornada estabelecida nos termos previstos no contrato de trabalho firmado entre as partes. Ao examinar uma cláusula do contrato, o julgador verificou que a reclamante somente teria ciência da jornada que iria cumprir alguns dias antes de sua fixação, o que leva à conclusão de que permanecia à disposição da empresa no período máximo estipulado (44 horas semanais), mesmo não sendo chamada para trabalhar, já que o mínimo de trabalho garantido semanalmente era de apenas oito horas.
Reprovando a conduta patronal, o relator lembrou que nem mesmo no Direito Civil é permitida a fixação de cláusula contratual que se submete à vontade de uma das partes contratantes para cumprimento de determinada obrigação (artigo 122 do Código Civil). No entender do magistrado, essa regra, com maior razão, deve ser observada e aplicada ao contrato de trabalho, pois o objeto deste contrato é a força de trabalho do empregado. Na percepção do julgador, esse tipo de contratação despreza princípios constitucionais como o da "dignidade da pessoa humana, valorização do trabalho, a existência digna e conforme os ditames da justiça social, impondo a predominância de interesses puramente econômicos em detrimento dos sociais" . Sob essa ótica, o desembargador considera ilegal a conduta patronal, sendo inegável que a forma de contratação adotada repassa para o empregado o risco do empreendimento.
Nesse contexto, o julgador decidiu anular a cláusula contratual, tendo em vista que "não seria justo garantir ao trabalhador a remuneração apenas das horas trabalhadas, mesmo tendo ficado à disposição do empregador durante todo o período". De acordo com as ponderações do magistrado, o período de 10 dias fixado no contrato de trabalho como mínimo para se dar ciência da jornada a ser cumprida, por óbvio, não é suficiente para proporcionar ao empregado a prática de outras atividades, como lazer, estudos ou mesmo uma atividade profissional diferente. Assim, em face da decretação da nulidade da cláusula contratual, a Turma decidiu que a trabalhadora tem direito à remuneração correspondente a 220 horas mensais vezes R$2,12, valor que corresponde ao salário hora estipulado, acrescido do repouso semanal remunerado."
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