"Um funcionário do Banco do Brasil teve sua pretensão a receber diferenças de anuênios declarada prescrita pelo Tribunal Superior do Trabalho. Ele demorou mais de cinco anos para ajuizar a ação após a supressão do benefício e, por essa razão, a Oitava Turma entendeu ter ocorrido a prescrição total do pedido.
Para mudar esse resultado, o bancário ainda recorreu à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, alegando que tinha direito ao anuênio porque ele constava do contrato individual de trabalho. Porém, ao julgar o processo, a SDI-1 considerou que o entendimento da Turma estava de acordo com a Súmula 294, não conhecendo, então, dos embargos do trabalhador.
Prescrição total
O relator dos embargos, ministro João Batista Brito Pereira, esclareceu que, diferente do que alegou o trabalhador, a decisão da Oitava Turma não contraria a Súmula 294. A ação pedia prestações sucessivas que foram suprimidas do contrato de trabalho e por isso, a prescrição, de acordo com a Súmula 294, é total, exceto se o direito à parcela fosse assegurado por lei.
O ministro Brito Pereira salientou que, conforme registrado pela Turma, não havia como afastar a incidência da prescrição total porque decorreram mais de cinco anos entre a supressão do pagamento e o ajuizamento da ação na qual o autor pedia as diferenças referentes aos anuênios, não assegurados por lei. Nesse sentido, o relator citou ainda precedentes dos ministros Aloysio Corrêa da Veiga, Horácio Raymundo de Senna Pires e Rosa Maria Weber (hoje ministra do Supremo Tribunal Federal)."
Para mudar esse resultado, o bancário ainda recorreu à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, alegando que tinha direito ao anuênio porque ele constava do contrato individual de trabalho. Porém, ao julgar o processo, a SDI-1 considerou que o entendimento da Turma estava de acordo com a Súmula 294, não conhecendo, então, dos embargos do trabalhador.
Prescrição total
O relator dos embargos, ministro João Batista Brito Pereira, esclareceu que, diferente do que alegou o trabalhador, a decisão da Oitava Turma não contraria a Súmula 294. A ação pedia prestações sucessivas que foram suprimidas do contrato de trabalho e por isso, a prescrição, de acordo com a Súmula 294, é total, exceto se o direito à parcela fosse assegurado por lei.
O ministro Brito Pereira salientou que, conforme registrado pela Turma, não havia como afastar a incidência da prescrição total porque decorreram mais de cinco anos entre a supressão do pagamento e o ajuizamento da ação na qual o autor pedia as diferenças referentes aos anuênios, não assegurados por lei. Nesse sentido, o relator citou ainda precedentes dos ministros Aloysio Corrêa da Veiga, Horácio Raymundo de Senna Pires e Rosa Maria Weber (hoje ministra do Supremo Tribunal Federal)."
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