"Uma trabalhadora da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), demitida após utilizar o dinheiro do caixa que administrava para pagar uma dívida com agiota, não conseguiu ter a justa causa afastada na Justiça do Trabalho. A Quinta Turma do TST não conheceu do recurso e manteve a decisão proferida em instâncias anteriores.
Aprovada em concurso público, a trabalhadora foi admitida para trabalhar nos Correios como atendente comercial. Após dez anos, passou a desempenhar atividades no Banco Postal em agência na cidade de Fernandópolis (SP). Durante um atendimento, lançou indevidamente o valor de R$ 1.071 referentes a uma venda de 738 aerogramas sociais de Natal na conta de um cliente. Após receber a fatura, o suposto comprador fez reclamação formal alegando desconhecer a aquisição dos produtos.
Após o fato, uma sindicância foi aberta para apurar a denúncia. Durante o processo administrativo, a trabalhadora admitiu o erro. Declarou que possuía dívida com agiota e que sofria ameaças para quitar as prestações devidas. Com a confissão, foi demitida por justa causa. Insatisfeita com a posição da empresa entrou com ação trabalhista na Vara do Trabalho de Fernandópolis pedindo a reversão da justa causa.
Na ação, alegou que não foi lhe dado o direito de defesa, uma vez que não foi assistida por advogado, o que lhe causou prejuízos. Requereu que fosse levado em consideração o seu passado de boa funcionária na empresa, já que em casos semelhantes a empresa procedeu de forma diferente, retirando a função de confiança do funcionário e determinando o retorno ao cargo de origem.
Mas a ECT afirmou que ofereceu à empregada o direito de defesa, nos termos do artigo 5°, LV, da Constituição Federal e apontou que a mesma não fez uso de advogado "pois ciente do erro cometido preferiu assumi-lo não utilizando de artificies para dissimular sua culpa ou emperrar o andamento das apurações."
A sentença julgou a ação improcedente e manteve a justa causa ao observar que na instauração do procedimento administrativo a empregada foi regularmente intimada, sendo-lhe facultado o acompanhamento por advogado.
Inconformada com a decisão, a empregada recorreu sem sucesso ao Tribunal Regional da 15ª Região (Campinas). Disse ter sido impossibilitada de produzir prova documental que ajudaria a demonstrar a diferença da pena aplicada em caso análogo, e insistiu na não necessidade da justa causa para a ruptura do contrato de trabalho.
Mas o Regional, que negou provimento do recurso, entendeu que não há que se falar em cerceio de defesa, uma vez que até encerrada a instrução processual não houve protestos. O acordão do TRT também demonstrou que a testemunha ouvida afirmou ter sido suspensa porque não atingiu as metas previstas pelo empregador, motivo divergente do episódio analisado.
O caso chegou ao Tribunal Superior do Trabalho. Para o ministro João Batista Pereira (foto), relator do processo na Quinta Turma, a decisão do Regional foi razoável e condizente com a sistemática processual em vigor, não havendo o que se falar em cerceamento de defesa. "Embora aos litigantes seja assegurado o exercício desta prerrogativa constitucional, devem fazê-lo em consonância com as normas processuais específicas. É inviável portanto, o reconhecimento de ofensa direta e literal ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal."
Com este entendimento, os ministros da Quinta Turma não conheceram, por unanimidade, do recurso."
Aprovada em concurso público, a trabalhadora foi admitida para trabalhar nos Correios como atendente comercial. Após dez anos, passou a desempenhar atividades no Banco Postal em agência na cidade de Fernandópolis (SP). Durante um atendimento, lançou indevidamente o valor de R$ 1.071 referentes a uma venda de 738 aerogramas sociais de Natal na conta de um cliente. Após receber a fatura, o suposto comprador fez reclamação formal alegando desconhecer a aquisição dos produtos.
Após o fato, uma sindicância foi aberta para apurar a denúncia. Durante o processo administrativo, a trabalhadora admitiu o erro. Declarou que possuía dívida com agiota e que sofria ameaças para quitar as prestações devidas. Com a confissão, foi demitida por justa causa. Insatisfeita com a posição da empresa entrou com ação trabalhista na Vara do Trabalho de Fernandópolis pedindo a reversão da justa causa.
Na ação, alegou que não foi lhe dado o direito de defesa, uma vez que não foi assistida por advogado, o que lhe causou prejuízos. Requereu que fosse levado em consideração o seu passado de boa funcionária na empresa, já que em casos semelhantes a empresa procedeu de forma diferente, retirando a função de confiança do funcionário e determinando o retorno ao cargo de origem.
Mas a ECT afirmou que ofereceu à empregada o direito de defesa, nos termos do artigo 5°, LV, da Constituição Federal e apontou que a mesma não fez uso de advogado "pois ciente do erro cometido preferiu assumi-lo não utilizando de artificies para dissimular sua culpa ou emperrar o andamento das apurações."
A sentença julgou a ação improcedente e manteve a justa causa ao observar que na instauração do procedimento administrativo a empregada foi regularmente intimada, sendo-lhe facultado o acompanhamento por advogado.
Inconformada com a decisão, a empregada recorreu sem sucesso ao Tribunal Regional da 15ª Região (Campinas). Disse ter sido impossibilitada de produzir prova documental que ajudaria a demonstrar a diferença da pena aplicada em caso análogo, e insistiu na não necessidade da justa causa para a ruptura do contrato de trabalho.
Mas o Regional, que negou provimento do recurso, entendeu que não há que se falar em cerceio de defesa, uma vez que até encerrada a instrução processual não houve protestos. O acordão do TRT também demonstrou que a testemunha ouvida afirmou ter sido suspensa porque não atingiu as metas previstas pelo empregador, motivo divergente do episódio analisado.
O caso chegou ao Tribunal Superior do Trabalho. Para o ministro João Batista Pereira (foto), relator do processo na Quinta Turma, a decisão do Regional foi razoável e condizente com a sistemática processual em vigor, não havendo o que se falar em cerceamento de defesa. "Embora aos litigantes seja assegurado o exercício desta prerrogativa constitucional, devem fazê-lo em consonância com as normas processuais específicas. É inviável portanto, o reconhecimento de ofensa direta e literal ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal."
Com este entendimento, os ministros da Quinta Turma não conheceram, por unanimidade, do recurso."
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