"A Turma Recursal de Juiz de Fora modificou decisão de 1º Grau e reconheceu o vínculo de emprego entre o reclamante e os réus. A defesa sustentou que as partes haviam celebrado um contrato de empreitada. Mas os julgadores constataram a existência de traços típicos de uma relação empregatícia, como remuneração fixa periódica, pagamento de horas extras, jornada diária, além do cumprimento de ordens dadas pelos reclamados, características essas incompatíveis com a modalidade da contratação alegada pelos réus.
O juiz convocado Luiz Antonio de Paula Iennaco explicou que a empreitada tem como objeto o resultado do trabalho. O serviço é contratado por um determinado preço, não havendo remuneração de dias ou horas de trabalho. No caso, os documentos anexados ao processo demonstram que o reclamante recebia valores fixos em intervalos regulares, além de horas extras. Conforme destacou o relator, se havia pagamento de horas extras, havia também horário de trabalho a ser cumprido e efetivo controle. Por outro lado, as testemunhas deixaram claro que os reclamados davam ordens ao autor.
Como se não bastasse, os réus concederam reajuste ao reclamante em percentual idêntico ao aplicado ao salário mínimo. Na visão do magistrado, esse fato prova que o valor pago periodicamente ao trabalhador não correspondia à entrega de determinada parte da obra, como afirmado pelos reclamados, mas, sim, à própria prestação dos serviços. "Existente a delimitação de uma jornada, o cumprimento de ordens dadas pelos reclamados, provado através dos depoimentos das testemunhas, ultrapassa as fronteiras da fiscalização da qualidade dos serviços, e, somado ao controle de horário, compõe a subordinação jurídica típica da relação de emprego", ponderou o juiz relator.
Estando presentes, no caso, a pessoalidade, a onerosidade, a não-eventualidade e a subordinação jurídica, o relator deu provimento ao recurso do autor e, declarando a existência da relação de emprego, condenou os reclamados ao pagamento das parcelas trabalhistas típicas do vínculo, incluindo as verbas rescisórias, além de anotarem a carteira de trabalho do empregado. A Turma, por unanimidade, acompanhou esse entendimento."
O juiz convocado Luiz Antonio de Paula Iennaco explicou que a empreitada tem como objeto o resultado do trabalho. O serviço é contratado por um determinado preço, não havendo remuneração de dias ou horas de trabalho. No caso, os documentos anexados ao processo demonstram que o reclamante recebia valores fixos em intervalos regulares, além de horas extras. Conforme destacou o relator, se havia pagamento de horas extras, havia também horário de trabalho a ser cumprido e efetivo controle. Por outro lado, as testemunhas deixaram claro que os reclamados davam ordens ao autor.
Como se não bastasse, os réus concederam reajuste ao reclamante em percentual idêntico ao aplicado ao salário mínimo. Na visão do magistrado, esse fato prova que o valor pago periodicamente ao trabalhador não correspondia à entrega de determinada parte da obra, como afirmado pelos reclamados, mas, sim, à própria prestação dos serviços. "Existente a delimitação de uma jornada, o cumprimento de ordens dadas pelos reclamados, provado através dos depoimentos das testemunhas, ultrapassa as fronteiras da fiscalização da qualidade dos serviços, e, somado ao controle de horário, compõe a subordinação jurídica típica da relação de emprego", ponderou o juiz relator.
Estando presentes, no caso, a pessoalidade, a onerosidade, a não-eventualidade e a subordinação jurídica, o relator deu provimento ao recurso do autor e, declarando a existência da relação de emprego, condenou os reclamados ao pagamento das parcelas trabalhistas típicas do vínculo, incluindo as verbas rescisórias, além de anotarem a carteira de trabalho do empregado. A Turma, por unanimidade, acompanhou esse entendimento."
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