"O Tribunal Regional do Trabalho do Paraná considerou arbitrária a demissão de um trabalhador que representava os empregados da empresa Ultrafertil S.A. – fabricante de produtos químicos - em comissão destinada a negociar participações nos lucros.
O autor da ação trabalhou na empresa por 30 anos. Compunha, como membro eleito, uma comissão interna de negociação da PLR (Programa de Participação nos Lucros e Resultados). Esse programa é regulado pela Lei 10.101/2000 e prevê a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade.
A proposta inicial da empresa para a participação nos lucros foi recusada pelos trabalhadores. Seguiu-se um processo de forte pressão sobre os membros da comissão, culminando com a despedida do autor. Além de estar há três décadas na empresa, ele era reconhecido como profissional experiente e colaborador, sendo que sua demissão, no momento em que se desenvolviam as negociações, evidenciou o intuito da ré de fragilizar a comissão.
O juiz da 1ª Vara do Trabalho de Araucária, Luciano Augusto de Toledo Coelho, considerou a despedida abusiva e determinou a reintegração do empregado. Segundo o magistrado, a empresa, “ao despedir empregado eleito por seus pares para a comissão de discussões do PLR, que havia sido contratado em 1979, sem qualquer motivo aceitável e justamente num momento de um impasse nas negociações, agiu com má-fé, deslealdade e impediu a livre atuação sindical do obreiro na representação dos trabalhadores. A despedida do autor foi, portanto, abusiva e violou os artigos 186 e 422 do Código Civil, em face do artigo 8º da CLT, uma vez que violou a boa fé objetiva e abusou do poder potestativo de resilir o contrato”.
A empresa interpôs recurso à segunda instância, tendo o relator do acórdão, desembargador Marco Antônio Vianna Mansur, fundamentado sua decisão nos seguintes termos: “Do conjunto da prova, extrai-se que o reclamante foi dispensado em meio às negociações relativas à participação nos lucros entre a empresa e a comissão, formada por membros eleitos pelos trabalhadores, dentre os quais o reclamante e um membro indicado pelo sindicato da categoria. Diante dos depoimentos, conclui-se que houve um momento das negociações em que se estabeleceu divergência importante entre a empresa e a comissão, tendo sido rejeitada proposta em assembleia, mas que posteriormente, em razão da alteração no resultado do exercício, que se reverteu para prejuízo, foi firmado acordo votado diretamente pelos empregados, em assembleia, com o apoio de parte da comissão. Portanto, ficou claro que o autor foi eleito pelos empregados como seu representante para fins de negociação da participação nos lucros da empresa, e, em meio a esse processo, foi dispensado pela reclamada”.
O desembargador acrescentou que a dispensa discriminatória não tem seus efeitos nocivos limitados à negociação em curso, "pois a atitude da empresa acaba por intimidar os empregados também em situações futuras, inibindo manifestações legítimas”.
A decisão foi acompanhada por unanimidade pelos demais integrantes da 3ª Turma do Tribunal."
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